Bloqueio do Whatsapp vira tema para o Direito Administrativo

Por mais de 12 horas, o brasileiro ficou sem acesso ao aplicativo Whatsapp – um dos mais usados para comunicação no mundo. O fato se deu por ordem judicial, pela juíza da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, e deveria ter ficado bloqueado por 48 horas. Mas a decisão foi encerrada por um juiz de São Paulo, que alegou que os usuários não poderiam ser penalizados por inércia da empresa.

Diante desse cenário, três fatores chamam a atenção do Direito Administrativo: o poder regulamentar do Estado sobre serviços, inclusive internet; as medidas cautelares obstativas de prestação de “serviço público” e “serviço ao público”; e a segurança jurídica.

De acordo com o advogado e professor de Direito Administrativo Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a questão para se chegar a esses pontos começa com o pacto ou contrato social, uma das teses que fundamenta o convívio em sociedade e justifica o poder do Estado sobre os cidadãos. O contrato social admite que, abrindo mão de parte da liberdade individual, cada cidadão outorga o poder ao Estado de regular o convívio em sociedade. Nasce, então, o poder regulamentar, hoje compreendido como instrumento à boa convivência.

“Os limites desse poder estão balizados pela Constituição Federal e, no caso do Brasil, pelas leis. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei. Somente nossos legítimos representantes podem restringir nossos direitos. Ainda que se discuta a qualidade da representação, é fato que o sistema democrático não possui modelo na teoria superável por outro sistema”, explica.

Conforme Jacoby Fernandes, também está na Constituição que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos princípios da preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; e respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. “Com isso, a competência para o controle dessa atividade, nos termos da lei e da Constituição, é do Ministério Público Federal e da Justiça Federal. Sem censura. Controle não pode significar censura. São coisas distintas”, destaca.

Desse modo, o serviço de Whatsapp, como o de comunicação, está sujeito também à regulação estatal. Mesmo no mundo da rede mundial de computadores, em solo nacional prevalece a Constituição e, em decorrência desta, o poder de regulamentar. “Ao regulamentar, não pode o Estado ceder aos interesses das companhias telefônicas e de dados – mas deve visar à ampliação de acesso à informação. Usar Hangout, Whatsapp, Google e outros é escolha dos usuários, que podem, inclusive, estruturar comunicações institucionais de grande porte e utilizá-los para serviços vitais. Hoje, até a delegacia de polícia de minha cidade é acessível por meio de Whatsapp. Regulamentar somente se justifica para validar marcos regulatórios, nunca para inibir prestação de serviços”, defende.

Liminar e autoexecutoriedade

Para Jacoby Fernandes, os mecanismos liminares, cautelares judiciais e a autoexecutoriedade dos atos administrativos pela Administração Pública não podem ser aplicados e justificados. “Liminares e cautelares têm sido concedidas sem a adequada reflexão do direito à tutela, à urgência e ao risco coletivo. No caso, é possível inferir que muitos usuários do serviço podem ter eleito essa via de comunicação como prioritária, seja pelas limitações técnicas, seja pelas facilidades. A suspensão sem prévio aviso impôs a toda a coletividade um dano”, afirma.

Dessa maneira, segundo Jacoby Fernandes, tão valioso quanto à democracia é o valor da segurança jurídica. É difícil atrair investimentos para um país que editou, entre 1988 e os dias de hoje, mais de cinco milhões de normas; que tem um judiciário com mais de 90 milhões de processos em tramitação e com prazo médio superior a oito anos. “Certamente, depõe contra a segurança jurídica o poder de suspender serviços prestados ao público, fora dos marcos regulatórios, por “represália”, como anunciou a imprensa oficiosa, por falta de cooperação, ou seja lá como for”, opina.

O professor afirma que, se por um lado os marcos regulatórios falharam e, no sistema de comunicação, a agência reguladora pode estar deixando de tutelar adequadamente os balizamentos do serviço prestado ao público e até silenciar-se sobre alguns postulados constitucionais, não é menos certo que decisões abalem os alicerces da segurança jurídica. “Resgatar a confiança no País, o compromisso de investimentos de empresários e o propósito de acreditar na Pátria depende de ações firmes e serenas, tendo como norte os fundamentos da Constituição Federal”, acredita.

Redação Brasil News

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