Conselho Federal de Biblioteconomia cria Fundo de Apoio às Atividades de Fiscalização

Por meio da Resolução nº 164, publicada hoje, 16, o Conselho Federal de Biblioteconomia – CFB criou o Fundo de Apoio às Atividades de Fiscalização dos Conselhos Regionais – Fafis, com a finalidade de destinar recursos orçamentários e financeiros para projetos direcionados à implementação da política de fiscalização do exercício profissional do bibliotecário.

De acordo com a norma, o Fafis deve ser constituído por 5% dos recursos arrecadados pelo Conselho Federal de Biblioteconomia, provenientes das transferências mensais de cotas-parte dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia; 100% de contribuições, auxílios, doações e legados de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas; e total dos rendimentos de juros e correção monetária decorrentes da aplicação do capital do Fafis.

Os recursos serão destinados exclusivamente ao apoio às atividades de fiscalização dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia. Para se beneficiar do Fundo, o Conselho Regional interessado encaminhará projeto ao CFB, contendo diagnóstico da situação técnico-administrativa e financeira atual e um prognóstico da situação futura. O acesso ao Fafis poderá ser solicitado uma vez por ano.

Para o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a medida adotada pelo CFB deve ser observada por todos os conselhos para reprodução da boa prática. “A medida denota o interesse da entidade em atuar com diligência na aplicação dos recursos, facilitando, assim, o trabalho dos órgãos de controle externo”, afirma.

Os conselhos federais

Os conselhos de classe possuem um objetivo primordial: zelar pela observância dos princípios éticos e disciplinares daqueles que exercem profissão regulamentada. Os conselhos são criados por lei federal e possuem receita proveniente de contribuições dos próprios profissionais que o integram, que são pagas em caráter compulsório.

Conforme explica Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, como os conselhos recebem recursos parafiscais, devem, necessariamente, prestar contas ao Tribunal de Contas da União – TCU. “A Lei nº 9.649/1998, porém, trouxe uma controvérsia sobre o tema: um artigo legal dispunha que a única forma de controle dessas entidades ficaria a cargo do órgão controle interno, embora continuassem arrecadando recursos com caráter de compulsoriedade. Mais do que isso, o objetivo expresso na norma era estabelecer que não houvesse qualquer vínculo
funcional ou hierárquico entre conselhos e órgãos da Administração Pública”, explica.

A controvérsia acerca da extensão da norma e de sua constitucionalidade foi enfrentada tanto pelo TCU quanto pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de ação direta de inconstitucionalidade.

“Em síntese, manteve o TCU o entendimento de que, nada obstante ter a lei conferido às entidades de classe personalidade jurídica de Direito privado, o dever de prestar contas é inafastável, dada a natureza dos recursos arrecadados”, explica.

O STF suspendeu a eficácia, em medida cautelar, dos dispositivos que poderiam vir a dar sustentação a pretensões de não serem submetidos aos órgãos de controle. Desse modo, de forma errônea, a fiscalização dessas entidades está na competência do TCU, sem prejuízo do sistema de controle interno e do controle social.

“Se, por um lado, deve-se reconhecer como inafastável o dever de prestar contas, também é necessário definir o tipo de controle que se quer ter sobre os Conselhos Profissionais. É exatamente nesse ponto que se observam dois aspectos: o controle que o TCU vem exercendo pretende igualar os Conselhos de classe às autarquias, com todas as restrições burocráticas do modelo estatal. E, forma-se uma corrente de entendimento segundo a qual as necessidades dos Conselhos não podem sofrer esse tipo de restrição”, ressalta.

Para o professor, o controle sobre essas entidades não pode pretender a defesa do interesse público primário e burocrático; deve-se assegurar aos integrantes da categoria e aos dirigentes que elegerem o legítimo direito à defesa do interesse público secundário, corporativo, e o controle da despesa deve ser finalístico. “Sem essa distinção, que deve ser percebida pelos órgãos de controle, a própria razão de ser dessas instituições fica comprometida”, acredita.

Redação Brasil News

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