Universidade Federal de Lavras recebe doação de terreno da União

Por meio da Portaria nº 81, a Secretaria do Patrimônio da União autorizou a doação com encargo à Universidade Federal de Lavras – UFLA de terras para a implantação de projetos e programas de pesquisa, extensão e instalação de experimentos relacionados aos cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de Ciências Agrárias, Ciências Biológicas e Ciências Exatas e da Terra.

As terras estão situadas no município de Santo Antônio do Amparo, no lugar denominado Fazenda da Lagoa, com área de 40 hectares, sendo 20 hectares em terras de cultura e a outra metade em terras de cerrado e campos. Para não perder a doação, a Universidade deverá usar o espaço para fins acadêmicos pelo prazo de três anos, contados da data de assinatura do contrato de doação.

Doação de bens públicos

Estabelece o Código Civil que a doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra. Na esfera do Direito Civil, a doação de imóveis pode ser condicional ou a termo, devendo ser feita por escritura pública, salvo disposição legal em contrário, registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Como explica o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, no âmbito da Administração Pública, outros critérios e requisitos próprios do Direito Administrativo são exigidos para a realização da doação.

“É consabido que o administrador público, na condição de gestor de coisa alheia, não pode dispor e muito menos praticar liberalidade. Somente haverá essa possibilidade quando a lei determinar”, afirma.

Sobre o assunto, a Lei de Licitações – Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – dispõe que a alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação. “A legislação civil autoriza que o doador, no ato da doação, ou antes, como promessa de doação, estabeleça encargos a serem arcados pelo donatário, hipótese da qual também pode servir-se a Administração Pública, como é o caso do terreno doado para a Universidade de Lavras”, esclarece Jacoby.

Vale destacar, no entanto, que a dispensa de licitação é exceção, só podendo ser realizada em caso de interesse público devidamente justificado, conforme lição do art. 17 da Lei de Licitações, o qual dispõe que a doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.

Ficou, assim, ao livre-arbítrio do administrador identificar o interesse público e justificá-lo. Obviamente, porém, a avaliação também está ao alcance dos órgãos de controle, que desde a Constituição de 1988 têm por dever avaliar a eficácia, a eficiência, a moralidade e a impessoalidade dos atos da Administração”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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