Lei obriga que rótulos de alimentos que contenham informações sobre lactose

A partir de janeiro de 2017, os rótulos dos alimentos deverão conter informações sobre a existência ou não de lactose no produto. A determinação foi por meio da Lei nº 13.305, de 4 de julho de 2016, sancionada pelo presidente em exercício Michel Temer. A Lei altera o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos.

A norma tem a intenção de deixar transparente à sociedade não somente a presença da lactose, mas, também, na hipótese de alteração do teor original da substância, seu remanescente. O fato é que hoje é comum as pessoas apresentarem intolerância à lactose. Significa que não detêm a capacidade de digeri-la, seja por conta do próprio envelhecimento, seja em decorrência de doença ou ferimento, ou mesmo porque o problema é congênito. Os sintomas são desagradáveis, pois podem causar, entre outros problemas, inchaço, dores abdominais, diarreia e até vômito.

De acordo com a advogada especialista em Saúde Pública, Melanie Costa Peixoto, antes da alteração legal, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa já tinha publicado a Resolução-RDC nº 26, de 02 de julho de 2015, que dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares, entre as quais a lactose. As regras, que, de algum modo, já estavam estabelecidas, agora detêm patamar de lei.

Ocorre que o Estado foi tímido em relação à questão da rotulagem de produtos que contenham lactose, pois se limitou aos alimentos, com base no Projeto de Lei nº 8.194/2014, originário de proposta do Senado Federal. Na Câmara dos Deputados existiam projetos mais ousados, como os de nos 2.356/2003 e 1515/2015, que estendiam a obrigação também para os medicamentos”, afirma.

Direito de ser informado

Atualmente, conforme a advogada, um dos direitos mais reclamados pela sociedade é o da informação.

“Tanto a Lei nº 13.305/2016 quanto a Resolução da Anvisa nº 26/2015 impõem ao fornecedor de alimentos o direito de ser informado, o qual possui raiz constitucional consumerista. Antes, contudo, de ter natureza de comando normativo, o direito de ser informado tem comando ético, o que pode ser aplicado voluntariosamente pelo fornecedor em relação a todo e qualquer produto que tenha, em sua composição, lactose, como os medicamentos, uma vez que assegura ao cidadão dados claros e precisos sobre o que esse consome. Se existem riscos em relação ao consumo de um produto, é direito do cidadão ser informado, cuja obrigação é do Estado e das empresas, independentemente de lei que assim determine”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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