TCU assume posição em relação às Organizações Sociais

A Administração Pública está em busca de novos modelos de gestão para realizar as atribuições que lhe são inerentes: a prestação dos serviços públicos de qualidade. Muito se discute sobre a utilização das Organizações Sociais – OSs como um modelo a ser implantado. Opiniões se contrapõem sobre a possibilidade da utilização do sistema. Diante do impasse, o Congresso Nacional encaminhou ao Tribunal de Contas da UniãoTCU uma solicitação de informações sobre a possibilidade de celebração de contratos de gestão com organizações sociais no âmbito da saúde pública.

O Tribunal de Contas, por meio de Acórdão nº 2.057/2016 – Plenário, destacou que a jurisprudência consolidada da Corte é no sentido de reconhecer a possibilidade de realização de contratos de gestão com as OSs. Expediu, porém, algumas orientações a serem adotadas durante a efetivação desses contratos. O TCU determinou que, no processo de transferência de gestão da saúde, deve constar estudo detalhado que contemple a fundamentação da conclusão de que a transferência do gerenciamento para OSs mostra-se a melhor opção.

Com isso, fica com a Administração Pública o dever de provar a conveniência da escolha da gestão de saúde por meio das OSs. A Administração deve apresentar, ainda, uma avaliação precisa dos custos do serviço e dos ganhos de eficiência esperados, bem como planilha detalhada com a estimativa de custos a serem incorridos na execução dos contratos de gestão. A Corte destaca, ainda, que as organizações sociais se submetem a regulamento próprio sobre compras e contratação, com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária a cotação prévia de preços no mercado.

Garantia de qualidade

Por fim, os contratos de gestão devem prever metas, com seus respectivos prazos de execução, bem como indicadores de qualidade e produtividade. O advogado Jaques Fernando Reolon explica que, embora a Administração Pública deixe de prestar a execução direta dos serviços, mantém a responsabilidade de garantir que estes sejam prestados na qualidade e quantidade apropriadas.

“Desse modo, cabe à Administração Pública reforçar os mecanismos de controle interno existentes, a fim de garantir que o objetivo seja alcançado e para se proteger de eventuais responsabilizações por falhas na execução dos serviços”, observa Jaques Reolon.

Redação Brasil News

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