Lei muda Sistema Nacional de Controle de Medicamentos

Foi sancionada a Lei nº 13.410/2016, que teve sua origem no Projeto de Lei – PL nº 4069, de autoria do senador Humberto Costa (PT/PE), a fim de alterar a Lei nº 11.903/2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos. A ideia é fomentar ainda mais a rastreabilidade desses produtos. Uma medida necessária diante da estimativa de 19% de falsificação no Brasil. Entre os medicamentos mais adulterados estão os de maior valor e/ou demanda, como aqueles contra impotência, oncológicos e hormônios de crescimento.

A falsificação de produtos, de acordo com a advogada Melanie Peixoto, do escritório Jacoby Fernandes & Relon Advogados Associados, traz elevados riscos e danos à saúde, pois os efeitos desejados pelo consumo não são alcançados. Além disso, os produtos piratas impactam seriamente nas empresas fabricantes, cuja marca e solidez são de extrema importância para sua imagem no mercado.

Toda e qualquer medida para seu controle na cadeia da produção até o consumo é bem-vinda ao País. Nesse sentido, um ponto do projeto chamou a atenção: a obrigação de comunicar qualquer informação de movimentação irregular dos medicamentos – distribuição, transporte, dispensação e prescrição – junto ao sistema”, observa.

Roubo de cargas de medicamentos

A especialista cita como exemplo a questão de roubo de cargas. Para Melanie, é comum no País a requisição de distribuição mediante transporte rodoviário. Os medicamentos são considerados mercadorias visadas, dado ao seu valor agregado; a sua fácil distribuição no mercado ilícito pela falsificação; e a fonte de origem de difícil reconhecimento.

Sempre que há esse tipo de ilícito, as empresas prontamente comunicam os órgãos de segurança pública, mas nunca ou raramente têm a mesma iniciativa célere em relação ao Sistema Nacional de Controle de Medicamentos. A concepção de cooperação com o sistema, noticiando, por exemplo, roubo de carga, sob pena de configuração de infração sanitária, é uma proposição crucial para seu êxito. Afinal, o interesse é do Estado, mas igualmente é do particular”, esclarece Melanie.

Cooperação definida em lei

A advogada conta que já teve a oportunidade de se manifestar sobre um processo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa sobre irregularidade de conduta de empresa que, após questionamentos sobre determinado medicamento, deixou de fazer a devida comunicação sobre o roubo daquele lote do produto. Na consulta, entendeu que a atitude foi contrária à Lei nº 6.437/1977, em seu art. 10 e incisos.

“A capitulação da infração a partir da nova lei passa a ser mais precisa, exaltando a cooperação como um avanço jurídico para todo o sistema. Vamos acompanhar como se dará o desenrolar prático dos dispositivos a partir da aplicação da nova Lei nº 13.410/2016”, conclui Melanie Peixoto.

Redação Brasil News

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