STJ se posiciona em relação à greve de servidor público e o corte de ponto

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ enfrentou, em Recurso em Mandado de Segurança nº 49.339 – SP, o tema greve de servidor público e o corte de ponto. O ministro-relator, Francisco Falcão, ressaltou que não será necessário instaurar processo administrativo para realizar o desconto dos dias de greve. Conforme o ministro, refere-se a controvérsia sobre a possibilidade do desconto dos dias parados e não compensados, provenientes do exercício do direito de greve, em parcela única sobre a remuneração do servidor público.

É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é licito o desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento paredista. Prescinde, no entanto, de prévio processo administrativo o desconto realizado no salário de servidores públicos. Não há que se falar em necessidade de intimação pessoal para realizar a reposição dos dias parados por conta do exercício do direito de greve, quando há comprovação de que o próprio servidor público faz a opção pela compensação dos referidos dias em regime de mutirão”, afirmou.

Ressalvou-se, porém, que, quando houver descontos, estes não poderão ser por parcela única, pois poderia ferir o Regime Próprio dos Servidores Públicos, Lei nº 8.112/1990. De acordo com a norma, as reposições ao erário devem ser previamente comunicadas ao servidor, de modo que o pagamento seja realizado no prazo máximo de 30 dias, podendo ser parcelado a pedido do interessado. Assim, de acordo com a advogada do escritório Jacoby Fernandes e Reolon Advogados Associados, Ludimila Reis, o art. 46 da Lei nº 8.112/1990 também estabeleceu que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% da remuneração, provento ou pensão.

Razoabilidade e proporcionalidade

Seguindo a lei, é possível parcelar os descontos em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O servidor, por sua vez, deverá fazer, pela via administrativa, o pedido de parcelamento. Essa situação ocorre porque a remuneração tem caráter alimentar, e descontar de uma só vez os valores da greve pode causar forte impacto para os servidores”, explica.

A especialista ressalta também que não será necessária a intimação pessoal do servidor para tratar sobre os descontos salariais em decorrência da greve.

Redação Brasil News

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