Planejamento faz reexame de pensão para pedidos negados em 2015

A Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio da Orientação Normativa nº 3/2017, estabeleceu regras aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec quanto aos procedimentos a serem adotados em relação às hipóteses de concessão de pensão a pessoa maior de 60 anos ou inválida, a filho e a irmão emancipado e não inválido, a menor sob guarda e a pessoa até os 21 anos ou inválida.

A orientação normativa atende ao previsto no acórdão do Tribunal de Contas da União – TCU – Acórdão nº 2.377/2015 – Plenário – Plenário. Desse modo, dispõe a norma que os potenciais beneficiários terão o prazo de 180 dias para ingressar com requerimento de pensão junto aos órgãos e entidades integrantes do Sipec nos casos em que, com fundamento no Acórdão do TCU, não tenham requerido o benefício junto aos órgãos e entidades; os requerimentos de pensão tenham sido negados ou indeferidos; e as pensões concedidas tenham sido anuladas.

Nos casos em que as pensões concedidas tenham sido julgadas ilegais pelo TCU, os potenciais beneficiários também terão o prazo de 180 dias para pedir o reexame da decisão ao tribunal. Os órgãos deverão instaurar procedimento administrativo para a análise do caso, e, caso o pedido seja deferido, iniciar os pagamentos a partir da data de publicação do ato concessório de pensão.

A norma destaca, também, que as regras aplicam-se ao interessado que seja parte em demanda judicial, desde que, no requerimento administrativo, seja comprovada a desistência da ação judicial em curso.

Alterações na concessão de pensões

Em 2015 foi sancionada a Lei nº 13.135, que alterou uma série de leis federais que tratavam do benefício previdenciário pago aos segurados do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS: a pensão. O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a lei é fruto da conversão da Medida Provisória nº 664/2014, que trouxe, como uma das principais mudanças, o fim da vitaliciedade para a pensão por morte, que passou a ter sua duração variável, conforme a idade e o tipo de beneficiário.

A nova regra introduziu algumas alterações na concessão da pensão e na manutenção dos benefícios para os segurados com nova redação para os incisos do art. 77 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O artigo mencionado trata especificamente das hipóteses em que será cessada a concessão do benefício”, explica Jacoby.

O TCU também analisou casos de concessão do benefício previdenciário. O Acórdão nº 2.515/2011 – Plenário destacou não ser mais devido o pagamento de pensões que fossem instituídas com fundamento no art. 217, inc. II, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” da Lei nº 8.112/1990, uma vez que o art. 5º da Lei nº 9.717/1998 as teria revogado do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União. As alíneas mencionadas tratavam do benefício da pensão temporária ao cônjuge, filho, menor sob a guarda do titular, irmão órfão ou pessoa que viva sob a dependência do servidor nos termos da lei.

Assim, de acordo com o professor, as previsões na Lei nº 8.112/1990 foram suprimidas com a Lei nº 13.135/2015. Antes da edição da medida provisória que deu origem à lei, as alíneas estavam em vigência, produzindo os efeitos, embora o TCU tivesse outro entendimento.

“Ocorre que três anos após a decisão, o STF e a Justiça Federal firmaram entendimentos em direção oposta ao do TCU. Diante da situação, o Tribunal de Contas proferiu o Acórdão nº 2.377/2015 – Plenário, em que reconhece a mudança de perspectiva e determina a possibilidade de pedido de reexame referente aos atos de pensão emitidos até a data da publicação da Medida Provisória nº 664, que tinham sido julgados ilegais pelo Tribunal”, esclarece Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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