Órgãos devem comunicar à CGU lista de empresas punidas

O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União está pedindo que os órgãos públicos comuniquem a ele quais são as empresas punidas com restrição de licitar ou celebrar contatos com a Administração Pública. Os nomes serão incluídos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, que reúnem lista de pessoas jurídicas apenadas com base na Lei Anticorrupção – Lei nº 12.846/2013.

De acordo com a Lei Anticorrupção, é obrigação dos órgãos e entidades, de todos os poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – e esferas de Governo – municipal, estadual e federal –, manter os cadastros devidamente atualizados. Para atender a exigência, a CGU desenvolveu o Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP. Apesar da iniciativa, somente o Governo do Distrito Federal – GDF, 19 governos estaduais e 52 prefeituras fizeram a adesão.

Os cadastros estão hospedados no Portal da Transparência do Governo Federal e, além de servirem de fonte de referência para gestores públicos, no tocante aos seus processos de compras, pode ser utilizado como ferramenta de controle social pelos cidadãos.

Desse modo, conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, estava faltando no Brasil um cadastro unificado.

“A maioria das pessoas não sabe, mas o servidor que contratar com empresa declarada inidônea comete o crime previsto no art. 97 da Lei nº 8.666/1993, cuja pena é de detenção de seis meses a dois anos. Agora, com o advento da Lei Anticorrupção, a proibição desse tipo de contratação passa a ser mais eficaz. Infelizmente o Brasil levou 22 anos – de 1993 a 2015 – para criar um instrumento que oferecesse segurança ao servidor na contratação”, defende.

Lançamento de decisões

Assim, o professor destaca outro ponto importante: serão lançadas no cadastro as decisões que impliquem restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.

Portanto, devem ser lançadas as decisões decorrentes da aplicação da Lei de Improbidade e também as penalidades que os Tribunais de Contas podem aplicar, como a prevista no art. 46 da Lei nº 8.443/1992, que permite ao Tribunal de Contas da União – TCU impedir uma empresa de contratar com Administração Pública por até cinco anos. Na Lei nº 8.666/1993, essa limitação é de dois anos. Todos os Tribunais de Contas do Brasil podem aplicar essa pena, com base nas respectivas leis orgânicas”, esclarece Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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