Comissão da Câmara aprova exigência de regularidade sindical para participação em licitações

A Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados aprovou a sugestão – SUG nº 54/2016 de um projeto de lei que inclui no rol de exigências para participação em licitações públicas a Certidão de Regularidade Sindical. A SUG foi apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores de Serviços Gerais Onshore e Offshore de Macaé, Casimiro de Abreu, Rio das Ostras, Conceição de Macabu, Quissamã e Carapebus/RJ.

O parecer da relatora, deputada Benedita da Silva (PT/RJ), foi pela aprovação da sugestão, na forma do projeto de lei por ela apresentado. Agora a proposta passa a tramitar na Câmara como proposta de autoria da Comissão de Legislação Participativa. O texto pretende alterar a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei de Licitações, para incluir, entre a documentação exigida para habilitação em licitações, certidões expedidas pelas entidades sindicais do município onde será realizada o certame que provem a regularidade da empresa para com as obrigações sindicais.

Em seu posicionamento, a relatora destacou que “não se justifica, de fato, que a Lei de Licitações admita a participação de empresas em licitações sem comprovação de regularidade perante suas obrigações sindicais. Tanto que, mesmo não sendo imposta pela legislação, muitos certames já exigem, por meio de seus editais, a apresentação de certidão de regularidade sindical”.

Rol na Lei nº 8.666/1993

De acordo com o advogado e professor de Direito Murilo Jacoby Fernandes, conforme o art. 27 da Lei nº 8666/1993, para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, algumas documentação específicas.

“Será exigida a habilitação jurídica; a qualificação técnica; a qualificação econômico-financeira; a regularidade fiscal e trabalhista; e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal”, explica.

Murilo esclarece que dos artigos 28 a 31, a Lei especifica a documentação exigida em cada fase.

“Por exemplo, o art. 28 estabelece que a documentação relativa à habilitação jurídica consistirá em: cédula de identidade; registro comercial, no caso de empresa individual; ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir”, observa Murilo Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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