TCDF regulamenta o adiantamento de repasse em caso de despesas

Por meio da Resolução nº 309/2017, o Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF regulamentou a realização de despesas por intermédio de suprimento de fundos. A norma destaca que o suprimento será concedido para atender a uma série de despesas, como viagens ou serviços especiais que exijam pronto pagamento; de pequeno vulto; e urgentes e inadiáveis, desde que, mediante justificativa do secretário-geral de Administração, seja caracterizada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública.

A resolução proíbe a concessão de suprimento de fundos para aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada. Veda também no caso de aquisição de bens para os quais exista contrato de fornecimento ou de prestação de serviços ou de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital. Por fim, ficou restrita também a assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos.

O normativo do TCDF deixa claro que somente será requisitado suprimento de fundos em nome de servidor ocupante de cargo efetivo pertencente ao quadro de pessoal dos Serviços Auxiliares da Corte. Em relação à prestação de contas, deverá ser realizada no prazo de 15 dias, a contar do término do período de aplicação, detalhando os documentos a serem apresentados. Diante de irregularidade que resulte em dano ao erário ou da omissão no dever de prestar contas, a autoridade competente deverá determinar a abertura de tomada de contas especial.

Diante da norma, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes faz questão de ressaltar que o suprimento de fundos – ou regime de adiantamento, como é comumente denominado – é a entrega de numerário a servidor, a critério e sob a responsabilidade do ordenador de despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos.

O art. 68 da Lei nº 4.320/1964, ao tratar sobre o tema, dispôs que o regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação”, esclarece.

Prestação de contas

A prestação de contas deve ocorrer quando não é possível aguardar o processo normal de execução de despesa: empenho, liquidação e pagamento. Dessa forma, o agente público torna-se executor da despesa. O professor Jacoby ensina que o agente que recebe o suprimento de fundos deve prestar contas dos recursos que lhe foram confiados por meio da apresentação de documentos fiscais, comprovantes de compras, recibos e outros documentos que são fornecidos no momento da compra.

Vale ressaltar que a não apresentação da prestação de contas enseja a apuração das responsabilidades, além da imposição de penalidades cabíveis e do impedimento de o agente receber novos suprimentos de fundos. A prestação de contas do saldo remanescente deve ocorrer até 31 de dezembro do ano corrente, conforme dispõem o Decreto-Lei nº 200/1967 e o Decreto Federal nº 93.872/1986”, observa Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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