TRF1 entende não ser possível remarcação de teste de aptidão física

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 reformou a sentença que havia determinado à Fundação Universidade de Brasília – FUB/Cespe que marcasse nova data para teste de aptidão física para autora de ação. Em apelação, a Fundação alegou que o Juízo de primeiro grau designou, em favor da autora da ação, a realização de segunda chamada para a prova de aptidão física para o cargo de perito papiloscópico do concurso público da Polícia Civil do Espírito Santo em razão de a candidata ter sofrido forte queda no dia da prova, fato que a impediu de realizar o teste físico.

Conforme o TRF1, a sentença deixou de verificar regras previamente fixadas no edital do concurso, as quais as partes estão vinculadas. Dentre as regras, uma delas estabelece que expressamente dizem que qualquer alteração psicológica e/ou fisiológica temporários que impossibilitassem a realização dos testes ou diminuíssem ou limitassem a capacidade física dos candidatos não seriam levadas em consideração, em razão do princípio da isonomia.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, explicou que

“a respeito de remarcação de teste físico para candidato, quando não houver previsão editalícia, o Supremo Tribunal Federal – STF já decidiu pela inexistência do direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoas dos candidatos, inviabilizando a possibilidade de remarcação de teste de aptidão física”.

Entendimento dos tribunais sobre o teste de aptidão física

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que o Teste de Aptidão Física – TAF é utilizado em concursos públicos em situações em que o cargo exige a comprovação de que o candidato pode cumprir determinadas funções que exijam, além de sua capacidade intelectual, capacidade motora.

“O edital do concurso prevê as condições que serão exigidas daqueles candidatos que foram selecionados nas provas de conteúdo acadêmico”, afirma.

Assim, diante das inúmeras situações sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no ano de 2013, posicionou-se no sentido de que não se poderia admitir “a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame”.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ também enfrentou o tema em julgamento no ano passado. A segunda turma da Corte modificou entendimento anterior para se alinhar ao do STF, que afasta o direito de remarcar teste de aptidão física, previsto em edital de concurso público, por causa de circunstância pessoal do candidato. Na situação, a Corte avaliou um recurso de uma candidata ao cargo de agente de segurança penitenciária da Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais.

Redação Brasil News

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