Conselhos profissionais devem realizar concursos para quadro de pessoal

Na escolha de seus profissionais, os conselhos de classes também devem atuar de modo a garantir a imparcialidade, tendo no concurso público o meio mais efetivo para essa seleção. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região, por meio do Processo nº 0013716-36.2008.4.01.3400/DF. O colegiado reconheceu a nulidade do contrato de trabalho firmado entre o Conselho Regional de Economia do Distrito Federal – Corecon/DF e um profissional sem a prévia realização de concurso público.

Em defesa, o Conselho alegou que as entidades são consideradas autarquias especiais, com peculiaridades distintas das autarquias tradicionais, “não lhes aplicando a exigência de contratação por meio de concurso público”.

E destacou que a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, por exemplo, não precisa cumprir tal requisito. O Tribunal de Contas da União – TCU, no entanto, já firmou entendimento de que a OAB e seus respectivos Conselho Federal e conselhos seccionais possuem natureza distinta, não precisando, por exemplo, prestar contas sobre a arrecadação de seus recursos. É a única exceção permitida.

Para corroborar a sua decisão, o relator do processo, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, destacou manifestação do Supremo Tribunal Federal – STF que dispôs que

“considerando-se o caráter jurídico de autarquia dos conselhos de fiscalização profissional, que são criadas por lei e possuem personalidade jurídica de direito público, exercendo uma atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, deve-se concluir pela obrigatoriedade da aplicação da regra constitucional, quando da contratação de servidores”.

Rescisão contratual

O STF, no julgamento da ADI 3.026, entendeu que a OAB não é integrante da Administração indireta, sequer na condição de agência especial, constituindo categoria ímpar no elenco das pessoas jurídicas existentes no direito brasileiro. Ao final, o juiz federal determinou a rescisão do contrato de trabalho existente entre o funcionário não concursado e o Corecon/DF.

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que os conselhos profissionais fazem parte da Administração Pública indireta, sendo criados por leis na forma de autarquias. Requisito fundamental para enquadramento de determinada pessoa jurídica como autarquia, conforme estabelecido no art. 5º, inc. I, do Decreto-Lei nº 200/1967, é que esta execute atividades típicas da Administração Pública.

Essas entidades de fiscalização profissional têm o dever de zelar pela preservação da ética e da habilitação técnica adequada para o exercício profissional, possuindo uma importante responsabilidade social. Para tanto, agem com poder de polícia para coibir eventuais atos que desvirtuem a natureza profissional à qual se vinculam”, explica.

O professor Jacoby ainda esclarece que embora a Lei nº 9.649/1998 tenha conferido às entidades de classe personalidade jurídica de direito privado, entendimentos do TCU e do STF demonstram que essas autarquias especiais precisam estar adstritas a preceitos de Direito Público, considerando que os recursos arrecadados são públicos. Assim, na avaliação de Fernandes, tais entidades têm o dever de prestar contas de seus recursos.

Redação Brasil News

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