Juizado Especial decide que servidor inativo não tem paridade com o ativo em pagamento de gratificação

O Juizado Especial Federal no Pará entendeu que os servidores inativos não têm paridade com os ativos sobre os pagamentos de gratificações por desempenho – Processo nº 4175-35.2016.4.01.3905. O Juizado Especial definiu seu posicionamento ao negar recurso de um aposentado que pretendia receber Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST na mesma pontuação e valores pagos aos que ainda estão prestando serviços.

O aposentado alegou que recebia GPDST correspondente a 80 pontos, porém, ao se aposentar, a gratificação foi reduzida para 50 pontos. A Advocacia-Geral da União – AGU afirmou, no entanto, que a paridade era indevida porque a GPDST é uma gratificação de desempenho e, por esse motivo, está condicionada ao efetivo exercício da atividade. Para a AGU, a gratificação deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas no mesmo patamar dos ativos somente até que ocorram as avaliações de desempenho.

A AGU lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal – STF já pacificou entendimento de que, a partir da homologação da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, a gratificação perde caráter genérico e passa a ter natureza pro labore.

Segundo o advogado especialista em Direito Administrativo Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, ao julgar o tema, o STF entendeu que o servidor inativo não exerce mais atividade típica na qual se aposentou.

“Conclui-se, assim, que uma gratificação cujos pressupostos necessários para o pagamento são o desempenho individual na atividade desenvolvida e a contribuição desse desempenho para o órgão ou entidade não é passível de pagamento integral aos inativos”, analisa Jacoby.

Caso semelhante do Tocantins

Em decisão recente e similar, o advogado lembra de outro caso, em outubro deste ano, no qual a 3ª Vara do Juizado Especial Federal em Tocantins julgou improcedente o pedido de um aposentado que requeria o pagamento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias no mesmo percentual dos servidores da ativa. O juiz entendeu que o autor não deve receber o mesmo valor, já que ele não exerce mais suas atividades e, portanto, não está exposto aos mesmos riscos.

O pedido do aposentado foi contestado pela Procuradoria Federal no Estado do Tocantins e pela Procuradoria Federal Especializada junto à fundação, unidades da Advocacia-Geral da União. Na avaliação dos procuradores, a gratificação deve ser paga na íntegra apenas aos servidores ativos que, em caráter permanente, façam atividades de combate e controle de endemias em área urbana ou rural — não podendo ser estendida a todos os servidores indistintamente”, esclarece Jacoby.

A AGU defendeu que o benefício deve ser pago aos aposentados obedecendo o escalonamento e critérios previstos na Lei nº 11.784/2008. Em razão disso, o autor, por ter se aposentado após fevereiro de 2004, teria direito a receber percentual de 50% da gratificação. O juiz acolheu integralmente os argumentos e negou o pleito demandado pelo aposentado.

Redação Brasil News

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