Brasil e Estados Unidos firmam acordo de proteção de informações militares sigilosas

Por meio do Decreto nº 8.694, a Presidência da República promulgou o acordo entre o governo do Brasil e o governo dos Estados Unidos referente a medidas de segurança para a proteção de informações militares sigilosas, firmado em Santa Cruz, na Bolívia, em 21 de novembro de 2010. Desse modo, estabelece que cada país informará prontamente ao outro sobre quaisquer alterações nas suas leis e regulamentos que possam afetar a proteção de informações militares sigilosas regidas pelo acordo.

A norma determina, também, que são sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Ainda, informações militares sigilosas são os dados gerados pelo Ministério da Defesa do Brasil ou pelo Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América, ou aqueles que estiverem sob sua jurisdição ou controle, e que requeiram proteção por motivos de segurança nacional. Para o governo do Brasil, informações militares sigilosas são classificadas como confidencial, secreto ou ultrassecreto. Para o governo dos Estados Unidos, as informações militares sigilosas são classificadas como confidential, secret ou top secret. Tais informações poderão estar em forma oral, visual, eletrônica, magnética ou documental, ou em forma de equipamento ou tecnologia.

A norma estabelece que o acesso é restrito apenas àqueles indivíduos cujas funções oficiais exijam tal acesso e aos quais tenha sido concedida uma credencial de segurança, em conformidade com as normas prescritas pelo país que envia as informações. Assim, nenhum indivíduo terá direito de acesso a informações militares sigilosas exclusivamente em virtude da patente, nomeação ou credencial de segurança. A permissão deve ser concedida pelo país de origem da informação.

O decreto também traz detalhes sobre o modelo de envio de documentos sigilosos como informações contidas no envelope, modelo de disposição dos documentos, comprovação de recebimentos e outros. Também informa sobre o envio de equipamentos sigilosos, forma de armazenamento desses produtos e também sobre a criptografia para transmissões eletrônicas. Ainda, estabelece que serão instituídos procedimentos de responsabilização e controle para gerir a distribuição de informações militares sigilosas e o respectivo acesso.

Sigilo x acesso à informação

De acordo com o advogado do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados e especialista em Defesa, André Jansen Nascimento, a Lei nº 12.527/2011 regula o acesso à informação em atendimento ao inc. XXXIII do art. 5º da Constituição Federal. Este dispositivo prevê que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

O acesso à informação, portanto, foi elencado no rol de direitos e garantias fundamentais. Ocorrem, porém, casos em que o acesso à informação não pode ser permitido pelo Estado, uma vez que o sigilo dessas informações é imprescindível para segurança da sociedade e do Estado. As informações militares são exemplos claros dessa peculiaridade. O acesso a tais conteúdos exige regramento próprio diante do potencial risco que sua divulgação acarretaria à segurança nacional”, explica Jansen.

Redação Brasil News

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