Governo regulamenta Lei das Estatais

Cinco meses após a sanção da Lei das EstataisLei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 –, o Governo Federal editou o Decreto nº 8.945/2016, que regulamenta a norma no âmbito da União, das empresas estatais sediadas no exterior e das transnacionais. O regulamento conceitua empresa estatal, empresa pública, sociedade de economia mista, subsidiária, conglomeração estatal, sociedade privada e administradores.

O Decreto é formado por capítulos que tratam sobre: a constituição da empresa estatal; condições para participações minoritárias de empresa estatal em sociedade privada; regime societário; regras de estrutura e práticas de gestão de riscos e controle interno; comitê de elegibilidade estatutário; regras mínimas que o estatuto social deve conter; e requisitos obrigatórios que os administradores de empresas deverão atender.

Ainda, a norma define quais são as responsabilidades do acionista controlador da empresa estatal; as vedações para indicação para composição do Conselho de Administração; os requisitos para administradores e Conselheiros Fiscais; as regras a respeito do Conselho Fiscal; a função social da empresa estatal; o treinamento e seguro de responsabilidade dos administradores; a forma de fiscalização pelos órgãos de controle externo; e o tratamento diferenciado para empresas estatais de menor porte.

O advogado Murilo Jacoby, do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, explica que a respeito do regime societário, foi determinado que a sociedade de economia mista deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima, e a empresa pública deverá adotar, preferencialmente, a mesma forma. Quanto ao seguro de responsabilidade civil dos administradores, o Decreto determinou a sua regulamentação por meio do estatuto da empresa estatal.

Fiscalização pelo TCU

Em relação à fiscalização pelo Tribunal de Contas, foi determinado que os órgãos terão acesso irrestrito aos documentos e informações necessários à realização dos trabalhos, inclusive aqueles classificados como sigilosos pela empresa estatal. Haverá edição de decreto específico para tratar sobre os critérios para a definição do que deve ser considerado sigilo estratégico, comercial ou industrial.

A especialista esclarece que os órgãos de controle externo e interno da União poderão acessar, em tempo real, os bancos de dados eletrônicos que contém informações a respeito de licitações e contratos, inclusive aqueles referentes a bases de preços.

“As empresas estatais deverão disponibilizar para conhecimento público, por meio eletrônico, informação completa, atualizada mensalmente, sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento, admitindo-se retardo de até dois meses para a divulgação das informações”, destaca.

O Decreto estabelece, também, que em relação à fiscalização, foi ressalvado que as ações e deliberações do Tribunal de Contas da União – TCU, do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União – CGU e do Ministério supervisor ao qual a empresa estatal esteja vinculada, não podem implicar interferência na gestão das empresas estatais. Além disso, também não podem influenciar no exercício de suas competências ou na definição da forma de execução das políticas públicas setoriais.

Definiu-se, ainda, que as empresas estatais deverão adequar os seus estatutos sociais ao decreto até 30 de junho de 2018. No art. 91, entretanto, foi estabelecida uma regra de transição temporal, em que as empresas estatais, constituídas antes da entrada em vigor da norma, terão o prazo de 24 meses para promover as adaptações necessárias a fim de permitir a efetiva aplicação da nova lei.

“Note que o legislador foi explícito ao criar um prazo de transição para as empresas já constituídas. Embora a legislação tenha estabelecido o prazo de 24 meses para sua plena aplicação, é possível que as estatais já comecem a adaptar seus regramentos sob a perspectiva da Lei das Estatais”, observa Ludimila Reis.

Redação Brasil News

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