CGU orienta os órgãos sobre a prestação de contas anual

A Secretaria Executiva, da Controladoria-Geral da União – CGU, publicou a Portaria nº 500, que aprova a norma de execução e as definições destinadas a orientar tecnicamente os órgãos e entidades sujeitos ao controle interno do Poder Executivo federal sobre os procedimentos relacionados à prestação de contas anual a ser apresentada ao Tribunal de Contas da União – TCU.

Um dos pontos de destaque do texto é o reforço da integração entre os órgãos de controle interno com as unidades prestadoras de conta. A Portaria determina que para garantir o atendimento à obrigação constitucional de prestar contas, os órgãos de controle interno apoiam este processo desde a elaboração do relatório de gestão pelas Unidades Prestadoras de Contas – UPC até o acompanhamento das recomendações formuladas por meio dos relatórios de auditoria anual de contas e das demais ações de controle realizadas.

A norma também define o que é a auditoria anual de contas, como uma auditoria de caráter anual que tem por objetivos avaliar os principais resultados alcançados, com ênfase na eficácia, eficiência e economicidade da gestão dos programas de governo pela unidade auditada; além de informar e destacar as boas práticas administrativas e seus impactos no desempenho da unidade; e destacar as falhas que impactaram no atingimento dos resultados, informando as providências corretivas em andamento e/ou previstas.

A CGU estabelece que as UPCs poderão encaminhar em meio eletrônico seus relatórios de gestão, em versão preliminar, para o órgão de controle interno competente, se desejarem suporte e orientação quanto à elaboração do relatório, indicando, pontualmente, os itens para os quais necessitem de apoio. A Portaria estabelece, ainda, os encaminhamentos das peças produzidas pela UPC, os parâmetros estabelecidos pela auditoria anual de contas, os parâmetros de envio das peças complementares ao relatório de gestão e sobre a publicação das peças na internet.

Controle interno

Para o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, vale destacar que é função do controle interno, por vezes lembrada pelos tribunais de contas, orientar o gestor de acordo com a jurisprudência dos órgãos de controle externo.

“É notório que o controle interno somente cumpre seu verdadeiro papel conhecendo bem a atuação do controle externo, de modo a prevenir a autoridade administrativa da ocorrência de irregularidades”, afirma.

O professor explica que nos ditames técnicos do Direito Administrativo, o controle interno é o gênero em relação à autotutela. Ao primeiro termo associa-se a noção de estrutura própria – recursos humanos e materiais –, de um sistema. O segundo termo constitui uma prerrogativa, dever decorrente do princípio da eficiência, ao qual está jungida toda autoridade pública no sentido de verificar a correção dos atos que pratica ou por cuja função responde.

Uma das atribuições do controle interno é o apoio ao controle externo. Nesse ponto, a primeira forma de apoio consiste no desenvolvimento de uma atividade de controle anterior à remessa de informações e documentos aos tribunais de contas, que verifica a atuação do gestor. Como resultado dessa verificação, poderá surgir a necessidade de correção e orientação, além de recomendação para apuração de responsabilidade”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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