TCU analisa consulta sobre arrendamento portuário

O Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU analisou, no último dia 6, por meio do Acordão nº 774/2016, consulta realizada pela Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR sobre à aplicação de dispositivos legais e regulamentares na unificação ou consolidação de contratos de arrendamento portuário. A Corte de Contas também respondeu sobre a utilização da extensão do prazo de vigência para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

O TCU registrou que, em regra, no caso de unificação de contratos que tenham termos finais de vigência distintos, não é possível que o prazo extrapole o menor prazo de vigência remanescente. Deve-se considerar uma única prorrogação possível.

De acordo com a advogada do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados e especialista em Portos, Cristiana Muraro, a restrição quanto ao limite de tempo de vigência tem respaldo no art. 19 do Decreto nº 8.033/2013 e visa evitar burla ao dever de licitação de arrendamentos portuários, previsto no art. 4º da Lei nº 12.815/2013.

Requisitos mínimos dos contratos portuários

Destacou o TCU que devem ser observados requisitos mínimos na unificação de contratos de arrendamento, tais como: verificação de interdependência das operações desenvolvidas; demonstração de que a situação consolidada oferece ganhos reais de eficiência aos serviços portuários, sem prescindir de condições previamente impostas ao arrendatário, não acarretando ou agravando falhas de mercado; atendimento aos critérios discricionários de conveniência e oportunidade; e prazo de vigência do contrato unificado aderente à nova equação econômico-financeira que for configurada, levando-se em consideração as metas e condicionantes inicialmente previstas em cada um dos contratos”, explica Muraro.

A especialista alerta, no entanto, que é necessário analisar caso a caso, pois alguns dos requisitos – como os critérios discricionários de conveniência e oportunidade – podem tomar tons de subjetividade.

Dessa forma, ressaltou o TCU, ainda, que a ampliação de vigência de arrendamentos portuários para fins de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual, por se tratar da forma mais gravosa de interferência no mercado regulado dos arrendamentos portuários, deve ser utilizada apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a inviabilidade de adoção de outros mecanismos. É imprescindível, em todos os casos, a motivação da decisão do administrador embasada nos motivos precisos do desequilíbrio e na configuração da na nova equação econômico-financeira”, ressalta Cristiana Muraro.

Conforme a advogada, esse novo julgamento evidencia que a Corte de Contas tem assumido postura mais conservadora em relação à interpretação do novo marco regulatório do setor portuário e demonstra sua atenção com a necessidade de licitação prévia aos arrendamentos portuários.

Redação Brasil News

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