STF decide que prefeitos com contas rejeitadas pelo TCE são elegíveis

O Supremo Tribunal Federal – STF iniciou discussão sobre a competência para julgamento das contas de gestão de prefeito, quando este age na qualidade de ordenador de despesas. Cabia aos 11 ministros decidirem se a atribuição cabe à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas. O julgamento se encerrou ontem, 10, quando os ministros decidiram por maioria de votos que se trata de uma competência exclusiva da Câmara dos Vereadores.

O caso analisado pelo STF se refere a um recurso contra acórdão do Tribunal Superior EleitoralTSE que indeferiu o registro de candidatura para o cargo de deputado estadual nas eleições de 2014 em razão da rejeição, pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, das contas prestadas quando o então candidato era prefeito.

No julgamento, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de que, por força da Constituição Federal, são os vereadores quem detêm o direito de julgar as contas do chefe do Executivo municipal. Acompanharam a divergência os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello.

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a discussão do tema é de fundamental importância e a decisão do STF abre um espaço para a evolução da atividade de julgamento de contas do chefe do Executivo.

“Em muitos casos, na atividade de gestão do bem púbico, os prefeitos atuam ora na qualidade de agente político – quando, por exemplo, sanciona uma lei – ora como ordenadores de despesas – ao efetuar o pagamento de um contratado. Feita tal distinção, era entendimento das Cortes de Contas que, quando o prefeito age como ordenador de despesa, este se submeteria ao crivo dos órgãos de controle. Caso o ato fosse iminentemente político, esta situação não se daria, estando isento do julgamento perante os Tribunais de Contas”, explica.

Quando ato político e ato de ordenador de despesas se confundem

O professor explica que, na prática da gestão pública, esta distinção muitas vezes não consegue ser observada com clareza. É o caso, por exemplo, dos atos de ordenar e homologar uma licitação.

“Em tais situações, ato político e ato de ordenador de despesa se confundem, não se conseguindo, de forma segura, estabelecer de quem seria a real competência para o julgamento do ato. Em situações equivalentes, como a assinatura de convênios, o Tribunal de Contas da União – TCU entende que deve julgar os prefeitos mesmo que estes atos não estejam na qualidade de ordenador de despesas”, observa Jacoby.

Assim, por não se ter a clara distinção, essas situações causam insegurança jurídica ao gestor público, faltando-lhe balizas para a sua atuação. Desse modo, segundo o professor, a decisão do STF devolve a segurança jurídica ao julgamento de contas dos prefeitos.

“A atividade não cabe aos Tribunais de Contas, considerando que a distinção entre atos de ordenador de despesas e atos políticos não é clara, ensejando casuísmos e insegurança. Em ambientes assim, não se vislumbra evolução do sistema jurídico brasileiro”, ressalta.

É importante, por fim, lembrar, em respeito ao texto constitucional, que o art. 75 prevê que as normas aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

“Considerando que o TCU não julga chefe do poder Executivo, mas apenas o ordenador de despesas, também não cabe aos TCEs e TCMs o papel de julgar prefeitos. No caso do presidente da República, a atuação do TCU é juntar todas as condutas e colocar no parecer prévio. Assim deve ser a atuação dos TCEs e TCMs em relação aos gestores municipais”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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