TCU se manifesta sobre vistorias técnicas em contratação de obras

Em licitação realizada recentemente por município baiano para a urbanização de vias, foram identificadas irregularidades no edital, inclusive sobre previsão da visita técnica. Diante da análise da Tomada de Preços realizada, o Tribunal de Contas da União – TCU, por meio do Acórdão nº 2.106/2016 – Plenário – cientificou à prefeitura que a vistoria no local das obras deve ser exigida quando imprescindível ao cumprimento das obrigações contratuais. O que deve ser justificado e demonstrado pela Administração Pública no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto.

O TCU se manifestou, ainda, sobre a visita técnica, que o licitante deve atestar que tomou conhecimento das condições de execução do objeto. Vale lembrar que a visita técnica onera o licitante e que nem sempre esta deve ser solicitada. Em respeito à ampliação do número de participantes no procedimento licitatório, a Corte estabeleceu que a exigência de que a visita técnica seja realizada exclusivamente pelo responsável técnico da licitante é potencialmente restritiva à competitividade dos certames.

Em diversos casos, o TCU tem recomendado que a Administração disponibilize vídeos dos locais, substituindo a visita física pelos produtos. Essa é uma medida que desonera o licitante e promove melhorias para a eficiência dos procedimentos licitatórios.

Exigência de documentação

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que durante o processo de licitações para obras públicas, pode a Administração Pública exigir determinados documentos aos licitantes para habilitação, conforme prevê o art. 30 da Lei nº 8.666/1993.

“O inc. III do artigo citado prevê que a documentação relativa à qualificação técnica se limitará a comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação”, esclarece.

Em alguns casos, conforme o professor, pode a Administração prever vistorias técnicas no local da obra, conforme positivado na Instrução Normativa nº 02 da Secretária de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, em que dispõe que os instrumentos convocatórios devem conter o disposto no art. 40 da Lei nº 8.666/1993, indicando ainda, quando couber, a exigência de realização de vistoria pelos licitantes, desde que devidamente justificada no projeto básico, a ser atestada por meio de documento emitido pela Administração.

É importante perceber que a norma tem o cuidado de apontar que a realização das vistorias somente é cabível quando, devidamente, justificada no projeto básico. Ou seja, a regra é que não haja tal ato; para a sua realização, é necessária previsão específica”, ensina Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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