TCU analisa denúncia contra pregão eletrônico do Incra

O Acórdão nº 2.471/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU, analisou denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Superintendência Regional da Paraíba do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra durante a condução de pregão eletrônico. O denunciante questionou quanto ao item específico do edital exigia experiência mínima de três anos, em função de considerá-la desnecessária e sem amparo legal.

O TCU conheceu a denúncia, já que preencheu os requisitos de admissibilidade, com base nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno. Considerou, porém, a ponderação da unidade técnica no sentido de que a exigência em questão encontra respaldo no art. 19 da IN/SLTI/MP nº 02/2008 e no Acórdão nº 2.939/2010 – TCU – Plenário. Logo, o TCU considerou improcedente a denúncia e manteve a exigência do edital.

Denúncia contra agente público e apuração de fatos

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a instauração de processo pode decorrer de mais de uma denúncia, inclusive feita pela mesma fonte. A pessoa pode fazê-lo mais de uma vez, mesmo que denúncias anteriores tenham sido julgadas improcedentes.

“O fato autoriza a promoção da competente ação criminal, visando à responsabilização do autor. Não poderá, contudo, ser negada a apuração das novas denúncias, o que pode constituir prejulgamento do caso e cerceamento do direito de representação”, explica.

O abuso do direito de denunciar tanto se caracteriza pela repetição de denúncia sem fundamento, quando o autor não sabe se esta procede ou não, e quando o autor sabe da inocência do denunciado. Conforme explica o professor, ambos devem ser coibidos pelos julgadores.

“Na atualidade, existem pessoas que buscam a promoção junto à mídia e à imprensa oficiosa, agindo de forma leviana no manuseio do importante instrumento da denúncia. Para tais casos, a atual legislação permite a apuração de responsabilidade. Como regra, os processos desenvolvidos nos tribunais de contas são espécies do gênero processo administrativo e, do mesmo modo, adotam esse princípio, servindo-se do parâmetro”, observa.

Embora a lei possibilite o oferecimento de denúncia, é importante notar que o denunciante não é parte no processo. Uma vez oferecida, seguem os autos o princípio do impulso oficial, não cabendo ao denunciante nem mesmo o direito de recorrer.

“Se, por um lado, facilita-se o oferecimento de denúncia, por outro, fica claro que ninguém pode ser dono de um processo de fiscalização”, conclui Jacoby Fernandes, que é autor de livro sobre denúncia contra agente público.

Redação Brasil News

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