Microempresa não tem preferência em licitação se ligada a grupo econômico de grande porte

Em decisão recente, por meio do Acórdão nº 2.992/2016 – Plenário, o Tribunal de Contas da União – TCU decidiu que a empresa que participa de licitação na condição de empresa de pequeno porte, embora seja coligada ou integrante de fato de grupo econômico de empresa de maior porte, sujeita-se à declaração de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei Orgânica do TCU. Isso ocorre ainda que os sócios sejam diferentes. Esta determinação foi dada após constatados diversos indícios de desvirtuamento e usufruto de regime jurídico diferenciado de forma inadequada pela empresa que venceu uma licitação.

Os ministros acordaram em dar ciência à empresa de que, “caso mantidas as mesmas condições atuais do grupo econômico de fato, seu enquadramento como empresa de pequeno porte deve ser desconsiderado, em futuras licitações, sob pena de se sujeitar à sanção prevista no artigo 46, da Lei 8.443/1992”.

Desse modo, conforme a advogada do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, Ludimila Reis, o TCU também entende que as suas sanções podem alcançar as licitações e contratações promovidas por estados e municípios, cujos objetos sejam custeados por recursos oriundos de transferências voluntárias da União.

A Lei Complementar nº 123/2006 criou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Recentemente, a Lei foi alterada pela Lei Complementar nº 155/2016, que modificou os benefícios para licitações e contratos e ampliou o teto de faturamento bruto das empresas de pequeno porte para R$ 4,8 milhões. Além disso, permitiu que os serviços advocatícios fossem incluídos nas atividades profissionais enquadráveis no Simples e criou a figura do anjo-investidor.

Note que o objetivo do legislador é fomentar esse setor a fim de gerar emprego e renda para a economia local, bem como para dar mais eficiência às políticas públicas de incentivo. Para gozar dos benefícios, é necessário que a microempresa satisfaça todos os pressupostos previstos nas leis citadas anteriormente”, explica Ludimila Reis.

Declaração de inidoneidade

A advogada esclarece que a desobediência aos requisitos legais impõe penalidades severas, como a declaração de inidoneidade.

“A Lei nº 8.666/1993 e a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União preveem essa penalidade, que deve ser aplicada pela autoridade competente. O TCU, por sua vez, aplicará a penalidade quando constatar que um licitante teve a intenção de fraudar o certame”, observa Ludimila Reis.

Redação Brasil News

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