TCU determina planejamento nas compras de serviços contínuos

Recentemente, o Tribunal de Contas da União – TCU determinou ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – TER/MA, com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.443/1992, por meio do Acórdão nº 13.524/2016 – 2ª Câmara, que adotasse o planejamento nas compras de serviços contínuos para assim evitar o dano ao erário. O Tribunal solicitou, também, que o TRE/MA elabore um planejamento anual das compras, avaliando a possibilidade de licitá-las e contratá-las por lotes regionalizados a partir das cidades mais populosas/estruturadas em conjunto com as zonas eleitorais vizinhas.

O TCU determinou que somente afaste a hipótese de licitação mediante justificativa tecnicamente fundamentada; e que o TRE/MA pare de adquirir água mineral e/ou outros bens comuns continuadamente demandados por cartórios eleitorais do interior do Estado por meio de suprimento de fundos, exceto em situações comprovadamente excepcionais.

Dessa forma, segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o planejamento das aquisições permitirá que haja um controle melhor e que não haja a compra desnecessária ou majorada devido à ausência de controle.

“Atualmente, o gestor tem uma tarefa difícil à sua frente, que é planejar suas aquisições com poucos recursos e manter a eficácia e eficiência que a sociedade requer do Poder Público. Enfrentar essa labuta diária não é fácil e requer uma atenção redobrada às orientações da Corte de Contas e um acompanhamento jurídico adequado dos contratos de prestação de serviços contínuos”, ressalta.

Prestação de serviços

O professor explica que o legislador, seguindo as linhas do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, reservou dispositivo especial destinado a regulamentar a duração dos contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua.

“Nesse sentido, é relevante conceituar o contrato de prestação de serviços contínuos, que são aqueles em que a execução se perpetua no tempo e cuja interrupção trará prejuízos à Administração. Desse modo, a continuidade do serviço é uma necessidade fundamental desse tipo de contrato”, esclarece o advogado.

Para Jacoby, é inconveniente, no entanto, tentar excluir tipos de serviços dessa possibilidade, pois somente as circunstâncias, avaliadas pelo arbítrio do administrador, indicarão com segurança quais atendem aos requisitos citados.

Redação Brasil News

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