Planejamento altera dotações orçamentárias previstas na LOA-2017

Por meio da Portaria nº 08/2017, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabeleceu os procedimentos e prazos para alterações do orçamento do exercício de 2017. A norma destaca, por exemplo, que a unidade orçamentária indicará o tipo de alteração, de acordo com a Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias e o respectivo fundamento legal, cabendo ao órgão setorial verificar se essas informações estão corretas. Em regra, alterações orçamentárias deverão ter início a partir do preenchimento de formulário online do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – Siop.

Em relação aos prazos, os órgãos setoriais encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – SOF/MP, mediante acesso ao Siop, as solicitações de créditos suplementares e especiais de suas unidades seguindo os prazos determinados. Os créditos dependentes de autorização legislativa, por exemplo, até os 10 primeiros dias de março ou de setembro. Já para os créditos autorizados na Lei nº 13.414/2017, Lei Orçamentária de 2017, o prazo é entre 10 e 20 de março e os 10 primeiros dias de setembro e de novembro.

A norma, porém, fixa que os prazos para serviço da dívida não se aplicam às solicitações de créditos suplementares destinados ao pagamento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes, as quais poderão ser enviadas até 15 de dezembro de 2017.

Justificativa para as alterações orçamentárias

De acordo com o advogado especialista Jaques Reolon, é importante observar que as solicitações de créditos adicionais deverão conter justificativa, indicando a necessidade da alteração, a causa da demanda, as formas de financiamento do crédito e a adequação da proposta à meta fiscal vigente. Deve conter também as fontes de recursos e dos identificadores de uso, a urgência, a relevância e a imprevisibilidade da despesa para a edição de Medida Provisória, a legislação específica e outras informações que forem necessárias.

Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o ordenador de despesas foi extremamente valorizado no aspecto da responsabilidade.

“Exige a norma, como condição de validade de determinados atos, não somente que se ordene a despesa, mas que se proceda previamente à análise dos fatores que ensejam ou não a sua regularidade e se avalie, ainda, a compatibilidade do ato com o orçamento, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual. A LRF promove o ordenador de despesas, de especialista em sistemas de pagamentos públicos, a verdadeiro analista de finanças públicas”, explica Jaques.

Segundo o advogado, o ordenador de despesas deve sempre ser um servidor, ocupante de cargo público – titular de cargo de confiança com ou sem vínculo efetivo – ou empregado público.

“Aliás, é importante notar que constitui aberração administrativa nomear agente político – integrante da magistratura, do Ministério Público ou do parlamento – para exercer cargo de confiança administrativo ou, mais grave ainda, para ser ordenador de despesas”, ressalta.

Para Reolon, quando a Administração Pública assume um compromisso que implique realização de despesas, como regra, deve proceder à reserva de recursos previstos no orçamento para cumpri-lo.

“Aqui se evidencia a aplicação prática dos princípios da fidelidade funcional e do cumprimento do programa de trabalho. Há casos em que a previsão orçamentária não atende às demandas da Administração Pública, exigindo do gestor público que solicite alterações orçamentárias a fim de garantir a melhor prestação dos serviços para a sociedade”, conclui Jaques Reolon.

Redação Brasil News

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