Tempo para estágio probatório de servidor deve ser de três anos, decide TRF1

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 analisou ação ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores e demais Agentes Públicos da Agências Nacionais de Regulação – Sinagências em relação ao tempo para estágio probatório de servidor público. O Sindicato pedia que fosse aplicado o estágio de dois anos para os servidores da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel que ingressaram no serviço público até maio de 2008.

O juiz de primeiro grau já havia negado os pedidos, mas a entidade sindical recorreu. Diante do caso, a Advocacia-Geral da União – AGU alegou que o estágio probatório e a estabilidade são institutos conectados, que têm a mesma finalidade – proteger os cidadãos e o interesse público. Isso ocorre porque eles funcionam como uma garantia de que, por um lado, o servidor não poderá sofrer retaliações indevidas, e por outro, de que a sociedade pode confiar de que eles estão aptos para as atividades que desempenham.

Os desembargadores do TRF-1 acolheram os argumentos da AGU, afirmando que os institutos do estágio probatório e o da estabilidade estão pragmaticamente ligados, razão pela qual ambos os prazos devem ser de três anos. A decisão assinalou que o posicionamento não somente uniformiza a jurisprudência, como também é a solução que mais se harmoniza com os princípios constitucionais e administrativos.

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes lembra que, ao ingressar no serviço púbico, todo profissional precisa cumprir uma série de requisitos para fazer jus à importante função que ocupa. Assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade são requisitos fundamentais para a boa prestação do dever diante da sociedade.

Para a avaliação da atividade, foi instituído o estágio probatório, que é o período que visa aferir se o servidor público possui aptidão para o desempenho do cargo efetivo no qual ingressou pela via do concurso público. Tem início com a entrada em exercício no cargo, e o seu cumprimento satisfatório é requisito para aquisição da estabilidade”, explica o advogado.

Servidor estável

O professor explica que os servidores que não forem aprovados poderão ser exonerados ou, se estáveis, reconduzidos ao cargo anteriormente ocupado. A Lei nº 8112/1990 estabelece que o servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

Até a edição da Medida Provisória nº 431/2008, o transcurso do estágio probatório era de 24 meses, conforme previsto na lei. Após a edição da Medida, esse prazo foi ampliado para 36 meses. Os efeitos da alteração, porém, ainda geram discussão no Judiciário, como no caso do Sinagências”, observa Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

Principais noticias politicas e economicas do Brasil, com analises de uma equipe de jornalistas e escritores independentes.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *