TCU afirma que edital de licitação deve prever cálculo de reajuste

Em decisão recente, por meio do Acórdão nº 140/2017 – Plenário, o Tribunal de Contas da União – TCU entendeu que o edital de licitação deve prever a base de cálculo do reajuste dos contratos. Assim, quando o gestor estiver diante da situação que concede ao contratado o reajuste, será preciso observar a vinculação ao edital e ao contrato. Com isso, o TCU deu ciência à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Presidência da República que tal conduta estava em desacordo com o disposto no art. 3º, art. 38, parágrafo único, e art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993.

A constatação de irregularidade adveio de uma representação na qual foi pleiteada a suspensão cautelar do chamamento público até decisão final de mérito, já que havia uma série de irregularidades no chamamento. Os agentes públicos apresentaram, em sua defesa, a sugestão para revogação desse chamamento. Os ministros, por sua vez, determinaram que houvesse o acompanhamento de novo edital de modo a verificar se houve o saneamento das falhas ou irregularidades apontadas no acórdão.

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que no Brasil, a Constituição Federal assegurou ao contratado a manutenção das condições efetivas da proposta, e a Medida Provisória nº 1.820, de 05 de abril de 1999, estabeleceu que são nulas de pleno direito as “estipulações usurárias” estabelecidas em situação de vulnerabilidade da parte, garantindo-se ao contratado o restabelecimento do equilíbrio da relação contratual. Segundo Jacoby, isso é válido para qualquer contrato que não seja disciplinado pelas legislações comercial e de defesa do consumidor, devendo a parte requerer a adequação do contrato ao Judiciário.

Em particular, o ordenamento jurídico vem consagrando, por meio de uma série de instrumentos normativos, a garantia das condições efetivas da proposta, conforme a Constituição Federal, art. 37, XXI”, ensina.

Determinação na Constituição

Conforme a Constituição, o edital deve prever critério de reajuste, tendo a data prevista para a apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir. Já o contrato, precedido ou não de licitação, deve assegurar a manutenção das cláusulas econômico-financeiras e sua inalterabilidade por ato unilateral da Administração. Caso seja necessário, o contrato pode ser alterado para reequilíbrio econômico-financeiro.

A CF determina que a alteração da carga tributária obriga a revisão do contrato quando houver comprovada repercussão no preço; a legislação, que estabilizou o poder aquisitivo da moeda nacional, definiu para o período de reajuste a data da apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir; e o pagamento deve ser realizado seguindo rigorosa ordem cronológica de sua exigibilidade – art. 5º –, sob pena de tipificar crime – art. 92.

Essa breve relação de cautelas e direitos que possuem aqueles que são contratados sem licitação é exposta para revelar, ainda que singelamente, a força do Direito na busca do equilíbrio das relações jurídicas, notadamente quando subjacentes ou superiores interesses da coletividade, consistentes em uma Administração Pública eficiente”, observa Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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