TCU trata sobre critérios de habilitação técnica em carta convite da Petrobras

Recentemente o plenário do Tribunal de Contas da União – TCU, por meio do Acórdão nº 301/2017 – Plenário, analisou uma representação que apontou irregularidades relacionadas a uma carta convite eletrônica celebrada pela Petrobras Distribuidora S.A, que tinha o objetivo de contratar a prestação dos serviços de gerenciamento de risco nos transportes rodoviário, fluvial e marítimo de produtos. A principal impropriedade constatada pela Corte foi a respeito da especificidade dos requisitos técnicos estabelecidos no edital de licitação, que violou o princípio da competitividade do certame.

A contratação que tinha o valor de R$ 259 milhões permitiu que apenas três empresas apresentassem propostas, e somente uma delas fosse habilitada.

O Ministério Público junto ao TCU entendeu que “as condutas impugnadas dos responsáveis arrolados pela unidade técnica referem-se a meros procedimentos de condução da licitação, impulsionados pelo regulamento estabelecido na Carta-Convite”.

O ministro-relator José Múcio Monteiro acompanhou o posicionamento e alinhou-se à tese do MP quanto à desnecessidade de realização de audiências buscando a aplicação de sanção aos condutores do processo licitatório.

Assim, o Plenário decidiu que a Petrobras Distribuidora deve estar ciente de que a fixação dos critérios de habilitação técnica do novo certame a ser realizado deverá observar a restrição constante do art. 58 da Lei nº 13.303/2016. Com isso, a advogada Ludimila Reis, do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, explica que os ministros já estão definindo entendimentos a respeito da nova Lei das Estatais, que deve ser obedecida pelas sociedades de economia mista e empresas públicas do País.

Condição excepcional

Além disso, o ministro registrou o seu entendimento a respeito da habilitação técnica: “a habilitação técnica baseada apenas nos principais itens da obra ou serviço é, nas situações ordinárias, a que mais se harmoniza com os preceitos constitucionais e com o princípio da ampla concorrência nas licitações públicas. A exigência de atestado para itens específicos deve ser condição excepcional, fundamentada na relevância particular daquele item para a consecução do empreendimento e, ainda, quando o item não for usual no tipo de serviço contratado”.

Assim, Ludimila Reis esclarece que a Súmula nº 263/2011 do TCU estabelece que se o licitante demonstrar que realizou obras similares, já atenderá a obrigação perante a Administração Pública de comprovação de capacidade técnica.

“Desse modo, exigir de um licitante um item específico é uma condição excepcional que deve ser devidamente fundamentada, principalmente quando se está diante de uma obra usual de modo a evitar exigências impertinentes e irrelevantes que prejudicam a busca pela proposta mais vantajosa”, ressalta Ludimila Reis.

Redação Brasil News

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