TCU afirma que Administração Pública pode contratar serviços de Uber

O Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU considerou que o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão falhou ao não incluir empresas como Uber, Cabify e similares no pregão para contratação de serviço de táxi para os servidores e empregados dos órgãos da Administração Pública Federal situados no Distrito Federal e no entorno. No processo, o relator, ministro Benjamin Zymler, apontou que o Uber está regularizado no DF desde 2016, representando um importante protagonista de mobilidade urbana.

De acordo com Zymler, esse tipo de transporte desempenha atividade econômica sujeita ao regime da livre iniciativa, aplicando a eles o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal, que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Dessa forma, o Plenário do TCU considerou que a exigência da prestação de serviços terrestres por meio exclusivo de táxi restringe indevidamente a competitividade do certame.

Zymler destacou, no entanto, que a decisão do Tribunal não vale onde exista lei local vedando o funcionamento de transporte do tipo Uber. O TCU autorizou, excepcionalmente, que o Planejamento dê continuidade à execução do contrato celebrado em decorrência do pregão eletrônico. Tornou definitiva, porém, a medida cautelar que proibia à pasta prorrogar o contrato.

Conheça o TáxiGov

Em fevereiro deste ano, começou a operar uma nova forma de deslocamento dos servidores e colaboradores do Executivo federal em exercício no DF que necessitassem se deslocar em função de atividades: o TáxiGov. É uma iniciativa do Ministério do Planejamento, que funciona como plataforma de transporte urbano com a utilização de táxis.

Logo após lançado, o Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do DF e a Cooperativa de Transporte Rodoviário – Coopertran formularam representação ao TCU contra o Ministério, alegando a ocorrência de vício de origem no edital, violando o princípio constitucional da impessoalidade, privilegiando permissionários/taxistas locais, algo vedado pela Lei nº 8.666/1993”, observa o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes.

Em seu art. 3º, por exemplo, a Lei de Licitações dispõe que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Redação Brasil News

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