Receita Federal detalha normas sobre restituição de tributos

A Receita Federal expediu a Instrução Normativa nº 1.717/2017, que detalha as normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de recursos referentes a tributos federais. As regras valem, também, para o reembolso de quotas de salário-família e do salário-maternidade, bem como para a restituição e a compensação relativas a contribuições previdenciárias e aquelas recolhidas para outras entidades ou fundos.

As restituições de recursos realizadas pela Receita Federal do Brasil – RFB ocorrerão em casos em que houver cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido. Deverá ocorrer também quando houver erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

Essa restituição poderá ser efetuada a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia ou mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, como ocorre sempre que for identificado o recolhimento do tributo maior que o efetivamente devido. Para os casos das contribuições previdenciárias pagas indevidamente, porém, é necessária a retificação da declaração, exceto quando o requerente for segurado ou terceiro não responsável por essa declaração.

A norma é bastante detalhada, especificando as hipóteses de restituição em casos de cancelamento ou de retificação de Declaração de Importação, de valores de retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra, do Imposto de Renda de Pessoa Física não resgatada na rede bancária, entre outras.

Regras de compensação de créditos tributários

O Código Tributário Nacional prevê como uma das hipóteses de extinção do crédito tributário, previsto nos incisos do art. 156, a compensação. Assim, o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela Receita, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, conforme disposto na nova Instrução Normativa.

Desse modo, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, no momento do pedido de compensação, porém, o contribuinte precisa estar atento.

“Isso porque a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. Caso opte por escolher a via da compensação, os débitos do sujeito passivo serão compensados na ordem por ele indicada na declaração de compensação”, explica.

A instrução destaca que o sujeito passivo poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB desde que, à data da apresentação da declaração de compensação, o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, proferida pelo auditor-fiscal da Receita; ou se, deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito.

A norma proíbe a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado. Também não poderão ser objeto de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.

Redação Brasil News

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