TCU reprova desclassificação de empresa licitante por causa de procuração

O Tribunal de Contas da União – TCU, por meio do Acórdão nº 1.183/2017 – Plenário, de relatoria do ministro José Múcio, decidiu que é irregular a desclassificação de empresa licitante sob o argumento de que a pessoa que levou os envelopes de habilitação e a proposta ao órgão não possuía procuração nem comprovou fazer parte do contrato social da empresa.

Ou seja, a licitante não pode ser desclassificada e impedida de participar do certame por causa de procuração. Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, geralmente os editais de licitação possuem uma regra prevista para participação da licitante por meio de representante.

“Quando se trata dessa representação, é preciso cautela para que não ocorra um formalismo exacerbado”, afirma.

Assim, será preciso analisar cada caso apresentado pela licitante, e a comissão de licitação e os agentes envolvidos no processo devem estar atentos para não privilegiar o formalismo. No caso em questão, a licitante havia sido impedida de participar da licitação, pois precisava que seu representante fosse credenciado. O ministro José Múcio determinou que o certame fosse suspenso. Mesmo analisando as respostas do órgão, a unidade técnica do TCU propôs que o contrato celebrado fosse anulado. O posicionamento da unidade técnica foi acolhido na íntegra pelo ministro em suas considerações. Os agentes públicos envolvidos no certame não foram penalizados.

Para o ministro, isso não ocorreu por entender que a falha decorreu de mero erro de interpretação dos termos do edital, sem gravidade suficiente para justificar a aplicação de multa. À Secretaria Especial de Saúde Indígena foi determinado que anulasse a Tomada de Preços e, por conseguinte, o contrato celebrado com a empresa.

Lei nº 8.666/1993

Com isso, o professor Jacoby Fernandes destaca que para evitar esse tipo de situação para os órgãos da Administração Pública, recomenda-se que, caso os agentes públicos tenham dúvida, cumpram o §3º do art. 43 da Lei nº 8.666/1993, que trata sobre a realização de diligência.

“Além disso, realizar a diligência privilegiará os princípios que regem os procedimentos licitatórios, em especial o princípio da competitividade”, ressalta.

Salienta-se também que, no âmbito judicial, que é mais rigoroso quanto a formalidades, há previsão expressa de que, diante da ausência de procuração, ainda é permitida a prática de atos considerados urgentes, a fim de proteger o direito. Nesse sentido é o novo Código de Processo Civil – CPC, que prevê, em seu art. 104, que o advogado poderá praticar atos a fim de evitar preclusão, decadência ou prescrição ou praticar ato considerado urgente. O prazo estabelecido no CPC para que o advogado, após a prática do ato, junte procuração é de 15 dias úteis, nos termos do art. 104, §1º, c/c art. 219 do CPC.

Ou seja, diante da ausência de norma específica que trate sobre a juntada de procuração no edital, os agentes públicos podem utilizar o prazo previsto no CPC, já que se aplica subsidiariamente aos processos administrativos por força do art. 15 do novo CPC”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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