DF estabelece regras para alterações em contratos administrativos

Para disciplinar os procedimentos internos relativos aos contratos, a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Governo do Distrito Federal expediu a Portaria nº 77/2017 para assegurar rotinas uniformes e ágeis no que diz respeito às atribuições dos servidores da Secretaria, em especial aos supervisores técnicos e executores dos contratos.

A portaria estabelece que todo requerimento ou comunicação da contratada deverá ser dirigido ao supervisor/executor do contrato e entregue ao setor de protocolo da Secretaria de Infraestrutura, em especial aqueles referentes a propostas de preços, aditamento, reequilíbrio e reajustamento de contratos. Assim, destaca que nenhum servidor está autorizado a receber qualquer requerimento ou comunicação, sob pena de sofrer sanção administrativa, a ser apurada no devido Processo Administrativo Disciplinar – PAD, sem prejuízo de eventual responsabilização civil.

Em se tratando de pedido de reajustamento, este deverá ser imediatamente anexado ao processo que originou o contrato ou autuado em processo próprio para posterior anexação e ter o devido andamento no prazo máximo de dois dias úteis. Para pedido de aditivo, o prazo máximo é de três dias úteis.

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a Lei nº 8.666/1993, além de trazer as regras sobre as compras públicas, estabeleceu uma série de conceitos legais que são reproduzidos no momento da produção legislativa e da efetivação das contratações com o Poder Público. No art. 6º, incs. XIV e XV, o legislador conceituou “contratante e contratado”.

Conceitos legais

Quando o ajuste envolve um particular em um órgão ou entidade vinculado à Administração Pública, a questão não permite dúvidas: o particular é o contratado, e a Administração é contratante. Quando, porém, em um polo da relação contratual, está, por exemplo, o Tribunal de Contas da União – TCU, e, do outro a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, a situação merece mais exame. Quando a Administração é usuária de serviço público, submete-se às condições-padrão impostas pelo prestador do serviço; quem se submete é o contratado, que não detém poder de império; quem continua dispondo das prerrogativas de Estado, titular do serviço público, é o contratante”, esclarece.

Conforme o professor, o tema contratual toma fundamental importância devido ao fato de que cabe à Administração Pública realizar a fiscalização da execução dos contratos. No art. 67 da Lei nº 8.666/1993, por exemplo, é estabelecido que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, sendo permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. O representante da Administração anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

Os preceitos do art. 67 e seus parágrafos são fundamentais para legitimar a atuação do gestor como fiscal do contrato. De nada adiantaria firmar um acordo para a prestação de serviços ou para a aquisição de produtos, se não houvesse o acompanhamento correto dessa execução. A Administração tem o dever de estar atenta a todos os detalhes na execução do objeto pactuado”, observa Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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