MP de Contas pode atuar em juízo pra defender prerrogativas

Recentemente, uma função do Ministério Público de Contas foi questionada judicialmente no que se refere à legitimidade para atuação fora do Tribunal de Contas. Assim, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o Ministério Público de Contas tem legitimidade ativa para atuar fora das cortes de contas na defesa de suas prerrogativas institucionais. Essa foi a primeira vez na história da Corte que um membro do MP de Contas ocupou a tribuna para fazer sustentação oral.

No caso concreto, o Ministério Público de Contas de Goiás impetrou mandado de segurança contra ato do presidente do Tribunal de Contas do Estado – TCE/GO, dos conselheiros e do auditor substituto que determinou o arquivamento de representação promovida para apurar supostas irregularidades na licitação da nova sede administrativa do tribunal. O Tribunal de Justiça de Goiás – TJ/GO considerou que o MP de Contas não teria legitimidade para ajuizar o mandado de segurança contra o TCE, ao qual é vinculado administrativamente, levando a discussão ao STJ.

Para o ministro Herman Benjamin, relator da matéria, o entendimento de que o Ministério Público especial tem atuação restrita ao âmbito do tribunal de contas “não exclui a possibilidade de tal parquet especial atuar fora de tais cortes em defesa de suas prerrogativas institucionais, que é exatamente a hipótese dos autos”.

Diante da situação, a turma afastou a ilegitimidade ativa do Ministério Público de Contas de Goiás e determinou o prosseguimento do julgamento de mérito do mandado de segurança pelo TJ/GO.

Com isso, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que é comum confundir-se o Ministério Público que funciona junto ao Tribunal de Contas com o ordinário ou comum, que atua junto ao Poder Judiciário.

“A Constituição brasileira não dispôs expressamente sobre a autonomia da instituição do Ministério Público junto aos tribunais de contas, ensejando controvérsias de entendimento no meio social”, afirma.

Funções do MP de Contas

Para afastar qualquer dúvida, o professor frisa as funções do MP junto aos tribunais de contas.

“Esses órgãos têm como missão a guarda da lei e fiscalização de sua execução. O Tribunal de Contas da União destaca como competências do MP: a defesa da ordem jurídica; o comparecimento às sessões do Tribunal para dizer de direito, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões; a interposição dos recursos permitidos em lei; e o encaminhamento das seguintes medidas: autorização da cobrança judicial da dívida e as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito”, esclarece Jacoby Fernandes.

Ainda de acordo com o TCU, aos membros do Ministério Público junto à Corte aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público da União pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira. Destaca, porém, que “o ministério público junto ao TCU possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União”.

Redação Brasil News

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