TCU afirma que crédito extraordinário não pode ser usado para despesas previsíveis

O Tribunal de Contas da União – TCU, em resposta a uma consulta pública – Acórdão nº 2184/2017 – Plenário, afirmou que os créditos extraordinários abertos por meio de medidas provisórias se destinam a despesas imprevisíveis e urgentes, conforme delimitado na Constituição Federal. A consulta foi formulada pelos ministros da Educação e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. As despesas as quais se refere o TCU são situações decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, como enchentes e desmoronamentos.

As autoridades dos ministérios queriam saber sobre a possibilidade de abertura de crédito extraordinário por meio de Medida Provisória, quando a insuficiência de dotação puder acarretar graves prejuízos ao acesso à educação. Eles solicitavam um posicionamento do TCU acerca da destinação de recursos para o Fundo de Financiamento Estudantil – Fies.

Para o TCU, no entanto, embora os gestores encarregados da política pública não tenham se omitido na correta previsão dos recursos, as decisões dos poderes Executivo e Legislativo ao longo do processo orçamentário afastaram a presunção de imprevisibilidade – esse é o primeiro requisito para abertura de créditos extraordinários. Mesmo diante de situação social relevante, a relatora, ministra Ana Arraes, entendeu que não foram preenchidas condições constitucionais para a abertura do crédito. Na visão dos integrantes do TCU, se isso fosse autorizado, poderia haver comprometimento do sistema orçamentário-financeiro, com outras áreas governamentais igualmente relevantes utilizando-se da mesma justificativa.

Situações de exceção estão previstas na Constituição

Desse modo, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, os critérios para abertura de créditos extraordinários via medidas provisórias estão elencados no art. 167, § 3º, da Constituição Federal

Somente deve ocorrer em situação de exceção à proibição do uso dessa medida em matéria orçamentária, conforme frisou o TCU na consulta formulada. Isso porque esses créditos são destinados a combater situações extremas e urgentes que, por sua natureza, dispensam a indicação prévia da fonte de recursos e toleram o exame do Legislativo posteriormente, na sistemática própria das medidas provisórias”, esclarece.

Conforme o professor Jacoby, o gestor não pode se abster de prestar assistência a vítimas de uma enxurrada inesperada, por exemplo. Mas ele pode prever que o período de chuvas está chegando e remover a população habitante das zonas de risco, evitando a catástrofe. Na visão do intelectual, portanto, deve-se trabalhar no planejamento.

“Ora, se eu sei que as chuvas começam em novembro e se intensificam no começo do ano, eu, como gestor, tenho a obrigação de me planejar para mapear áreas de risco e agir ainda no período de seca. Caso contrário, fica-se liberando recursos para ações que poderiam ter sido evitadas”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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