Fundação ligada ao Ministério das Relações Exteriores lista serviços de natureza contínua para uso em licitações

A fim de se adequar às regras relacionadas à contratação de serviços contínuos, a Fundação Alexandre de Gusmão, vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, publicou a Portaria nº 96/2017, com a relação com todos os serviços considerados de natureza contínua que a interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração Pública e a necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente.

Entre os serviços listados, estão: confecção de carimbos, correios e telégrafos, fornecimento de exemplares de jornais em meio impresso e digital; manutenção da frota de veículos e reposição de peças, plano de saúde para os servidores e seus dependentes, e outros.

A norma relembra que os serviços assim considerados “retratam, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita, não podendo sofrer solução de continuidade ou ter execução interrompida”.

Nesses termos, conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a definição clara, por meio de portaria, sobre quais serviços devem ser considerados contínuos facilita a atuação do gestor no momento da contratação pública.

A Lei de Licitações, em seu art. 57, estabelece critérios de duração de contratos na Administração Pública. Em regra, esse tempo fica limitado à vigência dos respectivos créditos orçamentários estabelecidos para o período. Em alguns casos, porém, os contratos podem ser realizados para além do exercício orçamentário específico. Os serviços contínuos estão no rol dessa exceção”, explica.

Entendimento do TCU

O Tribunal de Contas da União – TCU, na publicação Licitações e Contratos: orientações e jurisprudência do TCU, estabelece o conceito de serviços contínuos como sendo os “serviços auxiliares e necessários à Administração no desempenho das respectivas atribuições. São aqueles que, se interrompidos, podem comprometer a continuidade de atividades essenciais e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro. O que é contínuo para determinado órgão ou entidade pode não ser para outros. São exemplos de serviços de natureza contínua: vigilância, limpeza e conservação, manutenção elétrica, manutenção de elevadores, manutenção de veículos etc”.

Segundo Jacoby, importante característica desses serviços é que eles podem ser contratados e ter os respectivos ajustes prorrogados por até 60 meses. O objetivo disso é a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração Pública.

Nesses termos, vale destacar que a Instrução Normativa nº 05/2017, que trata de regras de terceirização na Administração, estabeleceu regras também para a contratação de serviços contínuos, estabelecendo que o ato convocatório e o contrato de serviço continuado deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos”, explica Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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