Sistema do Ministério do Planejamento controlará adesões a atas de registro de preços

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão anunciou que, a partir de 2018, o controle das quantidades máximas de adesão a atas de registro de preços será ampliado por meio da utilização de um novo módulo informatizado inserido no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg. A medida busca adequação às orientações expedidas pelo Tribunal de Contas da União – TCU por meio do Acórdão 2.670/2016-Plenário.

Conforme o TCU, “além de restringir adesões que superem quantidades superiores ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ARP, permitirá aos órgãos gerenciadores controlar o fluxo de autorização de adesões dos participantes e não participantes – conhecido popularmente como carona”.

Diante do caso, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que no âmbito federal, atualmente, todo o fluxo de adesões e gestão das atas é feito de forma independente pelos órgãos. A partir da implementação do novo módulo no Siasg, todas as etapas serão registradas no novo sistema, desde pedidos de adesão, controle de saldo dos quantitativos, até autorização do órgão gerenciador. Até o início do funcionamento, o Ministério do Planejamento deverá publicar as normas operacionais da nova funcionalidade.

Decreto nº 7.892/2013

A adesão à Ata de Registro de Preços está disciplinada no Capítulo IX do Decreto nº 7.892/2013, onde podem ser observadas as hipóteses em que órgãos ou entidades da Administração Pública que não tenham participado dos procedimentos iniciais da licitação podem aderir à ata existente. A esse tipo de participação convencionou-se a chamar de carona.

A norma destaca que aqueles que querem aderir à modalidade carona precisam da anuência do órgão gerenciador, conforme disposto no art. 22, § 1º, que dispõe que desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador”, explica.

O § 1º estabelece que os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

Nesse sentido, é preciso pontuar que não fica apenas adstrita à discricionariedade do órgão gerenciador a adesão de órgãos às atas existentes. É fundamental a comprovação da vantagem do uso da ata de registro de preços e o interesse do fornecedor em atender o pedido e a ausência de prejuízo quanto às obrigações anteriormente assumidas pelo fornecedor com os órgãos participantes e gerenciador”, esclarece Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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