Receita Federal declara inidoneidade de contadora

A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis – SC emitiu declaração de inidoneidade contra uma contadora da região para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação dos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo período de dois anos. A profissional praticou irregularidades de escrituração praticadas para fraudar tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A contadora era responsável pela escrituração da pessoa jurídica envolvida na ilicitude.

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica, no entanto, que restringir a atividade de um profissional é ato da maior relevância e exige cautela de todos os que integram com sua vontade a manifestação restritiva.

“A restrição somente pode provir de lei, e o ato deve, como qualquer ato administrativo, ser praticado por autoridade competente, apresentar fundamentação conforme a Lei, relacionar a conduta ao dispositivo legal, ou seja, motivar, visar à finalidade de interesse público e, por fim, revestir-se das formalidades previstas em lei”, destaca.

O professor esclarece que para o Direito Administrativo, esse ato praticado pela Delegacia da Receita Federal é nulo, pois o fundamento jurídico apresentado não corresponde ao poder de praticar o ato, afetando, portanto, a avaliação social do primeiro elemento do ato administrado, qual seja, a competência.

“O ato fundamenta-se no artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943. Entretanto, o referido artigo não tem os parágrafos indicados, nem trata de matéria que possa servir de esteio jurídico à pratica do ato”, observa Jacoby.

Dessa forma, o especialista afirma que o ato faz referência a um processo administrativo em que ficou evidenciada a irregularidade. “Não se teve acesso ao processo referido, mas desde já se antecipa, se nesse instrumento foi garantida a ampla defesa e o contraditório, pode o procedimento vir a ser considerado regular, e, portanto, o ato punitivo pode ser convalidado, corrigindo-se a fundamentação legal. Se, porém, não foi oportunizada a ampla defesa com os meios e recursos inerentes à empresa e à contabilista, o ato é nulo”, ressalta.

Cabe, ainda, lembrar que eventual desconformidade com a Lei pode ser arguida pelo Conselho Regional de Contabilidade – CRC, pelo Ministério

Redação Brasil News

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