TCU atualiza valor máximo da multa aplicada aos administradores públicos

Por meio da Portaria nº 4, o Tribunal de Contas da União – TCU atualizou o valor máximo da multa prevista art. 58, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. O valor máximo passar a ser de R$ 54.820,84 e será aplicado para o exercício de 2016 aos administradores públicos, em caso de dano ao erário, não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada a decisão do TCU, entre outras causas.

Conforme lista o art. 58, as justificativas para aplicação da multa são:

  1. contas julgadas irregulares de que não resulte débito;

  2. ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

  3. ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário;

  4. obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;

  5. sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;

  6. reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.

O valor da multa é corrigido anualmente. No inicio de 2015, o valor máximo foi fixado em R$ 49.535,41.

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a multa também é aplicada em casos de não cumprimento de prestação de serviços, conforme dispõe o art. 101 da Lei Orgânica do TCU. “O TCU, para o exercício de sua competência institucional, poderá requisitar aos órgãos e entidades federais, sem quaisquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 58, ou seja, multa”, afirma.

Outra menção à multa está prevista no art. 104, em que se estabelece que os ordenadores de despesas dos órgãos da administração direta, bem assim os dirigentes das entidades da administração indireta e fundações e quaisquer servidores responsáveis por atos de que resulte despesa pública, remeterão ao Tribunal de Contas da União por solicitação do Plenário ou de suas Câmaras, cópia das suas declarações de rendimentos e de bens. O descumprimento da obrigação estabelecida ensejará a aplicação da multa reajustada.

Aqui é importante lembrar que se trata de multa administrativa, regulada pelos princípios do Direito Administrativo. Uma das características desse ramo do Direito é que não se exige a correlação direta entre a infração e a punição, ao contrário do que ocorre com o Direito Penal, em que a vinculação é direta, precisa e detalhada circunstancialmente”, ressalta Jacoby Fernandes.

Conforme destaca o professor, a multa tem caráter pessoal. O pagamento com recursos do erário não é aceitável sob hipótese alguma. “Não pode a coletividade ser onerada com esse encargo. O responsável deve arcar pessoalmente com o seu pagamento, devendo percorrer as vias recursais para insurgir-se contra a condenação. Caso haja o pagamento com recursos públicos, ficará caracterizado autêntico crime de peculato, devendo ser apurados os indícios pelo Tribunal de Contas, com a indispensável participação do Ministério Público especial que junto dele atua, para, se for o caso, ensejar a ação criminal cabível”, conclui Jacoby.

Redação Brasil News

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