Câmara Legislativa promulga lei que responsabiliza grandes geradores de resíduos sólidos

A presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, Celina Leão, promulgou a Lei nº 5.610, de autoria do deputado Joe Valle, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos não perigosos e não inertes. Resíduos industriais, de serviços de saúde e de saneamento básico, da construção civil e de demolição não se enquadram na norma. A Lei foi vetada pelo Governador do Distrito Federal, porém, a Câmara Legislativa derrubou o veto e a manteve.

De acordo com o dispositivo normativo, os grandes geradores são as pessoas físicas ou jurídicas que produzam resíduos em estabelecimentos de uso não residencial, incluídos os estabelecimentos comerciais, os públicos e os de prestação de serviço e os terminais rodoviários e aeroportuários, cuja natureza ou composição sejam similares àquelas dos resíduos domiciliares e cujo volume diário de resíduos sólidos indiferenciados, por unidade autônoma, seja 120 litros.

A advogada do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, especialista em Resíduos Sólidos, Sofia Guedes, explica que o grande gerador deverá cadastrar-se junto ao SLU e informar o prestador de serviços responsável por cada uma das etapas do gerenciamento dos resíduos gerados. O estabelecimento também deverá elaborar e disponibilizar ao Poder Público, sempre que solicitado, plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

O grande gerador deverá fornecer todas as informações solicitadas pelo Poder Público referentes à natureza, ao tipo, às características e ao gerenciamento dos resíduos produzidos; permitir o acesso de agentes do Poder Público às suas instalações para verificar o atendimento aos requisitos desta Lei; e observar as normas pertinentes para acondicionamento e apresentação de resíduos sólidos para coleta”, explica.

Taxa de Limpeza Pública

Conforme especifica a lei, o SLU é responsável pela prestação do serviço de manejo dos resíduos sólidos equiparados aos domiciliares e sua remuneração se dá por meio da Taxa de Limpeza Pública. Sofia Guedes explica que a taxa de limpeza pública é um tributo que pode ser instituído em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pela União, estados, Distrito Federal e municípios.

Para regulamentar o tema, o Supremo Tribunal Federal – STF editou a Súmula Vinculante nº 19, que dispõe que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Logo, a taxa é considerada constitucional pela Corte Suprema, uma vez que esse serviço é de caráter divisível e específico e é prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição”, ressalta.

A norma também previu a possibilidade de aplicar infrações àqueles que descumprem a legislação, como advertência; multa diária imposta à infração continuada, até que esta cesse, limitada a R$2 mil por dia; multa simples de até R$20 mil por infração; embargos e suspensão de atividade; e apreensão de bens e veículos. A multa poderá ser duplicada em caso de reincidência de infração.

Dessa forma, a especialista afirma que o Poder Executivo terá a responsabilidade de tipificar as infrações e as sanções aplicáveis, por meio de decreto.

“A norma determinou que o decreto que tipificar as infrações e suas respectivas penalidades, obrigatoriamente, deve considerar a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes à incolumidade pública, a vantagem auferida pelo infrator, pessoa física ou jurídica, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência”, esclarece.

Para Sofia Guedes, é louvável a iniciativa do Distrito Federal em editar uma lei que trata sobre os resíduos sólidos e a forma adequada de tratá-los.

“A concretização da proteção ambiental depende, sobretudo, de processos de conscientização e educação da sociedade. Afinal, limpeza urbana é item de fundamental importância para a qualidade do meio ambiente. A elaboração de uma política pública para esse fim pode constituir-se em alavanca do processo educativo ambiental, na medida em que seus resultados concretos interferem no meio ambiente mais próximo do indivíduo, oferecendo benefícios estéticos imediatos, além de representar, de forma indireta, expressivos ganhos de saúde pública”, conclui a advogada que integra a banca Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.

Redação Brasil News

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