Ministério da Cultura pode dar qualificação para organizações sociais

Por meio do Decreto nº 8.745, a Presidência da República autorizou o Ministério da Cultura a qualificar como organização social pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativosPresidência da República autorizou o Ministério da Cultura a qualificar como organização social pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos para executar as atividades de guarda, preservação, documentação e difusão do acervo audiovisual da produção nacional. A qualificação e o contrato de gestão deverão ser precedidos de manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG.

A seleção deverá ser conduzida pelo Ministério da Cultura de forma pública, objetiva e impessoal, além de observar alguns requisitos, como: comprovação da capacidade técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão; comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da entidade; e declaração do representante legal da entidade privada sem fins lucrativos, a qual deverá informar que a entidade e os seus dirigentes não incorrem em quaisquer impedimentos.

O Decreto também estabelece alguns impedimentos à qualificação, como, por exemplo, casos em que a pessoa jurídica esteja omissa no dever de prestar contas de qualquer tipo de parceria anteriormente celebrada com a Administração Pública federal; ou tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública federal nos últimos cinco anos, se não estiver excetuada nas hipóteses previstas nas alíneas previstas no inciso que trata deste impedimento.

De acordo com economista, advogado e especialista em Organização Social – OS, Jaques Fernando Reolon, é certo que tal atividade poderia ser exercida pelo Estado, mas, transferindo a atribuição a uma pessoa jurídica distinta, especializa-se a execução, e a Administração pode se concentrar nas suas funções mais necessárias.

Fiscalização e controle das OS

É fundamental que os críticos observem que há diversas características no campo econômico e da especialização que tornam a OS uma alternativa viável. É importante reconhecer, porém, que os sistemas de fiscalização e controle podem ser aprimorados para proporcionar mais transparência. A Lei Federal nº 9.637/1998 traz a previsão de que a execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada”, esclarece Jaques Reolon.

Segundo o especialista, a entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora e que assina o contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

Mesmo com previsão na Lei, percebe-se carência de mecanismos mais efetivos de controle e de fiscalização das Organizações Sociais. Assim, é imprescindível que o Estado atue de forma efetiva no controle, na confecção de normas e outros mecanismos que permitam que a Administração e a sociedade controlem a legalidade das ações das OS. Assim, o sistema poderá ser utilizado de forma plena em prol do interesse coletivo”, observa Reolon.

OS são pessoa jurídica?

As Organizações Sociais não fazem parte de uma nova categoria de pessoa jurídica, tampouco possuem natureza distinta das demais integrantes do terceiro setor. A denominação consiste somente em uma qualificação que o Poder Público atribui a uma associação ou fundação que preencha os requisitos previstos no art. 2ª da Lei Federal nº 9.637/1998.

Cumpridos os requisitos, as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde podem obter a qualificação de OS. Embora recentemente o termo Organizações Sociais tenha figurado na imprensa após protestos contra a utilização do modelo para a gestão da saúde e da educação em alguns estados da federação, certo é que a OS é um meio legítimo a ser utilizado pelo Estado para atender o interesse coletivo.

A possibilidade de ter um ator social gerindo atribuições que seriam, originariamente, do Estado, mas que podem ser realizadas por outra entidade especializada naquela área, torna-se atrativa como meio de aumentar a eficiência do serviço público. E o interesse do Estado nesse modelo é cada vez mais notório”, conclui Jaques Fernando Reolon.

Redação Brasil News

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