Ministério do Trabalho fixa vagas para reversão de aposentadoria

Por meio da Portaria nº 459, o Ministério do Trabalho e Previdência Social fixou quantitativos de vagas para a reversão de servidor aposentado do quadro de pessoal, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho para lotação e exercício na Administração Central e nas unidades descentralizadas. Assim, aqueles profissionais aposentados terão o direito, se optarem por isto, de voltar à prestação do serviço público. Foram disponibilizadas 35 vagas.

O servidor inativo será revertido no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação e deverá atender alguns requisitos, como: requerimento, que deverá ser protocolado na unidade administrativa de interesse para lotação e exercício; o chefe da unidade administrativa deverá se manifestar quanto ao interesse na reversão da aposentadoria do requerente; a aposentadoria deve ter sido voluntária e ocorrido nos cinco anos anteriores à data da solicitação; deverá ser certificada, por junta médica, a aptidão física e mental do inativo, para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

A reversão é prevista no art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e define o retorno do servidor aposentado à atividade. A aposentadoria pode ter ocorrido por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou no interesse da administração, conforme hipóteses previstas no regime jurídico dos servidores públicos federais.

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que, sobre as hipóteses mencionadas, é importante destacar que o Tribunal Superior do Trabalho – TST já se manifestou sobre o tema, destacando que a reversão do servidor público aposentado dar-se-á no interesse da Administração, desde que atendidos, além do interesse da Administração, determinados requisitos objetivos.

“O TST já declarou, em julgamento do RMA nº 1829001320035040000 que se o servidor público não logra demonstrar o atendimento de todos os requisitos objetivos a ensejar a concessão da reversão pleiteada, impõe-se o indeferimento do pedido”, explica.

Servidor aposentado pode retornar ao serviço público

Dispõe o art. 186 da Lei nº 8.112/1990 que o servidor será aposentado: por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; e voluntariamente.

Havendo a presença de determinadas causas impeditivas do labor ou atendidos os requisitos temporais, nada mais justo que este servidor possa ter garantido o seu direito de aposentadoria. Ocorre que, em determinadas situações, este servidor público aposentado decide voltar ao trabalho, sendo reincorporado aos quadros da Administração Pública. A este fenômeno dá-se o nome de reversão.

Redação Brasil News

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