Não existe determinação para que se parcelem aquisições para favorecer micro empresas

O Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU enfrentou questão atinente à obrigatoriedade de parcelar o objeto da licitação para permitir a participação de microempresas e empresas de pequeno porte no Acórdão nº 1.238/2016. No exame inicial, foi identificado que embora os serviços viessem a ser realizados em diversos municípios, o edital previa adjudicação para um só item, impossibilitando a participação de empresas menores, o que violaria, assim, a Lei Complementar 123/2006, a Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU.

A ministra-relatora, Ana Arraes, deu seu voto no sentido de que apesar de o art. 47 da Lei Complementar 123/2006 determinar que, nas contratações públicas, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, não existe determinação para que as aquisições realizadas pela administração pública sejam divididas em parcelas com o objetivo de permitir a participação dessas empresas.

“Não se vislumbra ganho com o procedimento [parcelamento], pois atenderá apenas ao interesse do particular, e não da Administração. Além disso, não existe lei determinando o parcelamento para atender a microempresas”, disse.

Dessa forma, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o parcelamento do objeto deve visar primeiramente o interesse da Administração.

“A Administração pode ter aumento de custos administrativos com a gestão dos contratos, aumentar a burocracia com o maior número de contratações e mitigar o princípio da eficiência do art. 37 da Constituição Federal”, afirma.

Tratamento diferenciado

Dar tratamento diferenciado ao microempreendedor no que diz respeito às licitações é uma imposição fundamentada na Constituição Federal, no art. 170, inc. IX, e no art. 179. No Brasil, existem quatro instrumentos jurídicos formais que determinam o tratamento favorecido às Micro e Pequenas Empresas – MPEs: a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147, a Lei nº 8.666/1993 e, no caso do Governo Federal, o Decreto nº 8.538/2015.

A Lei Complementar nº 123/2006 impôs uma série de benefícios para as microempresas, como dilatação do prazo para regularização fiscal; empate ficto; licitação exclusiva; reserva de cota; subcontratação obrigatória; e contratação direta exclusiva. Os tratamentos diferenciados e simplificados poderão não ser aplicados nas aquisições públicas quando não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado”, explica.

Redação Brasil News

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