STJ declara nulo o corte de candidato por ter tatuagem

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ considerou nulo o ato de exclusão de candidato do concurso público do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais devido à existência de tatuagens em seu corpo. A decisão foi unânime. O candidato se inscreveu no concurso em 2004 e obteve aprovação na primeira fase do certame, constituída de provas objetivas. Entretanto, após ser submetido a exames médicos, ele foi eliminado, sob o argumento de que tinha três tatuagens.

Durante o processo judicial, o candidato obteve liminar e conseguiu concluir as demais etapas do concurso, inclusive a fase de estágio probatório. O julgamento de primeira instância apontou que, de acordo com o laudo de saúde e com normas internas do órgão militar, a existência de desenhos visíveis com qualquer tipo de uniforme da corporação constitui motivo para exclusão do concurso. De acordo com o juiz de primeiro grau, a sunga é considerada um tipo de uniforme e, por isso, não havia ilegalidade no fato de o Corpo de Bombeiros considerar a tatuagem como uma anomalia dermatológica e impedir que candidatos ingressassem nos quadros militares.

Ao STJ, em recurso especial, o candidato alegou que o ato de exclusão de concurso público pelo simples fato de ser portador de tatuagem é discriminatório e preconceituoso, fundado, exclusivamente, em opiniões pessoais e conservadoras dos julgadores. O candidato também defendeu que a tatuagem não constitui doença incapacitante apta a excluí-lo do concurso. Assim, de acordo com o ministro relator, Antonio Saldanha Palheiro, não existe fundamentação jurídica válida para considerar que um candidato com tatuagens tenha menor aptidão física em relação a outros candidatos do certame.

Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, para evitar ilegalidades e a judicialização dessas questões, o administrador público deve observar as atribuições do cargo e o ordenamento jurídico para evitar exigências desconstituídas de fundamento e incompatíveis com o interesse público.

Constituição Federal

O professor explica que a Constituição Federal determinou que a Administração Pública deve obedecer, no processo de seleção de pessoal, o requisito da realização de concursos públicos, que permitam o acesso aos cargos públicos, e que excepcionalmente nomeie pessoas para cargos em comissão. Para executar esse comando constitucional é preciso respeitar os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade.

O processo de seleção de pessoas é feito por meio de provas que possuem critérios de avaliação definidos por um edital. Esse edital deve trazer com clareza os deveres e requisitos obrigatórios para exercício do cargo público. O objetivo é selecionar pessoas que estejam aptas, qualificadas e que detenham o conhecimento técnico necessário para desempenhar a atividade administrativa. Diante disso, é irracional exigir que um candidato tenha cor, religião, classe social, e outros requisitos que violem o princípio da isonomia”, esclarece Jacoby.

Conforme o professor, a Constituição Federal e a Lei nº 8.112/1990, que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, são omissas em relação à determinação de como será feito o processo de concurso público. Essa ausência de legislação permite que o Administrador utilize a discricionariedade para definir os critérios de avaliação.

Redação Brasil News

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