TCU aponta que situação de emergência deve ser devidamente esclarecida

A licitação é a regra na Administração Pública, porém, excepcionalmente, a Constituição Federal permitiu que houvesse a dispensa de licitação em alguns casos, como em contratação emergencial. Recentemente, no entanto, o Tribunal de Contas da União – TCU entendeu que a situação de emergência deve ser devidamente esclarecida e deve haver a formalização adequada do processo que a justifique, com demonstração razoável para a escolha da empresa e dos preços adotados, estando, então, fundamentados os argumentos que permitirão a adoção do instituto da dispensa de licitação.

O TCU analisou questão referente à contratação emergencial no Acórdão nº 27/2016 do Plenário, sob a relatoria do ministro Raimundo Carreiro. Nesse acórdão, a Corte de Contas decidiu que é irregular a contratação emergencial por dispensa de licitação quando a interdição do acesso à edificação com problema estrutural for suficiente para a eliminação do risco e, consequentemente, da situação emergencial. Destaca-se, também, o voto do ministro-relator, que disse que uma situação emergencial justificadora da dispensa de licitação só se caracteriza se restar demonstrado que a contratação direta é o único meio adequado, necessário e efetivo de eliminar iminente risco de dano ou o comprometimento de segurança.

No caso em exame, entretanto, o relator observou que seguindo recomendações técnicas constantes dos próprios autos, bastaria que o estádio fosse interditado ao público, para que o iminente risco de dano e, consequentemente, a situação emergencial fossem afastados, possibilitando tempo suficiente para que o procedimento licitatório fosse planejado e realizado. A existência de graves problemas estruturais, por si só, não autoriza a contratação direta. Por fim, demonstrados indícios suficientes de existência de nexo causal entre os atos praticados e a dispensa indevida de licitação, o relator votou pela negativa de provimento ao recurso, sendo seguido pelos demais ministros.

Previsão na Lei nº 8.666/1993

Conforme explica o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a Constituição Federal permitiu que houvesse a dispensa de licitação desde que obedeça aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

No art. 24 da Lei foram estabelecidas hipóteses em que é dispensável a licitação. Assim, para que a situação possa implicar dispensa de licitação deve o fato concreto enquadrar-se no dispositivo legal, preenchendo todos os requisitos dispostos. Não é permitido qualquer exercício de criatividade ao administrador, encontrando-se as hipóteses de licitação dispensável previstas expressamente na lei”, afirma.

O art. 24, que trata sobre a contratação emergencial, dispõe que nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. O normativo é aplicável somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

Esse dispositivo tem sido, com alguma frequência, mal interpretado, devido ao fato de que, na prática, estão sendo desprezados um ou alguns de seus requisitos de aplicação ou são utilizadas interpretações ampliadoras dos seus limites. A jurisprudência, outrora admitindo amplamente a caracterização da emergência, vem restringindo a sua amplitude, uma vez que o balizamento sobre a sua utilização está bem definido. A ideia de uma situação de emergência deve combinar-se com o tema em questão, dissociando-se da noção coloquial do termo, que não se assemelha à seara de licitação e contratos”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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