TJDFT decide que o critério de reajuste do preço deve constar do edital

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT orientou, recentemente, que na ausência de previsão contratual de reajustamento, o contratado não pode deixar de ter seu direito protegido. Ou seja, os contratos administrativos devem preservar o equilíbrio econômico-financeiro nas contratações de obras, serviços, compras e alienações. Dessa forma, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, impõe que o edital de licitação contenha, obrigatoriamente, o critério de reajuste do preço, assim como deve integrar as cláusulas contratuais. Assim, o prévio ajuste das partes e o reajuste do preço do contrato são medidas que se impõem como meio de preservar o equilíbrio econômico-financeiro.

Nesse sentindo, a Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, admite que o reajuste tenha por base índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. Vale ressaltar que, mesmo que o contrato seja de um ano, é possível que haja a previsão do reajuste – apesar de não ser prática usual. Esse prazo começa a ser contado da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se refira, bem como da data do último reajustamento.

Com isso, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro não é mera regra de legislação ordinária, edital ou contrato administrativo. Essa determinação advém de norma constitucional e, por isso, tem grande relevância para o ordenamento jurídico.

Equilíbrio econômico-financeiro

O professor afirma que o contratado pela Administração Pública tem o direito de ter a preservação das condições efetivas de sua proposta. Nesse sentido, é importante destacar a orientação jurisprudencial do TJDFT acerca do equilíbrio econômico-financeiro como garantia do particular que contrata com a Administração.

“O equilíbrio econômico-financeiro é uma garantia do contratado, assim como um dever da Administração Pública sua mantença. Trata-se do aspecto bilaterial inerente a qualquer contrato, ainda que regido pelo Direito Público. Admite o aspecto de correção monetária, bem como de reajuste e de recomposição de preços, devendo em cada hipótese ser comprovada a existência de pressuposto que autorize a sua incidência”, ressalta a orientação do TJDFT.

Conforme Jacoby Fernandes, essa regra constitucional foi reunida pela Lei nº 8.666/1993, que permite que o contrato tenha o valor alterado para alcançar o reequilíbrio econômico nas seguintes formas: revisão; reajuste; e atualização financeira em decorrência de atraso no pagamento.

“O reajuste é a via jurídica adequada para preservar o equilíbrio econômico-financeiro inicialmente estabelecido pelas partes, quando elevações de custos, ocasionadas pela variação no poder aquisitivo da moeda, se mostrem capazes de inviabilizar a execução do objeto contratado. Realiza-se através da aplicação de índice previsto no instrumento convocatório ou no contrato. Deve observar a periodicidade anual, a contar da data limite para apresentação da proposta, do orçamento a que a proposta referir-se ou outro marco inicial fixado no edital ou contrato, como, por exemplo, a data da assinatura do contrato. Formaliza-se por meio de apostilamento”, esclarece.

Também é admitida a aplicação de índices de reajuste em contratos de prestação de serviços continuados com prevalência de mão de obra, contratos de limpeza e conservação, vigilância e recepção, relativamente a itens envolvendo insumos e materiais componentes do contrato, excluídos de sua aplicação os custos referentes à parcela de mão de obra, cuja recomposição baseia-se em acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Redação Brasil News

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