Tribunal diz que obra na Baixada Fluminense tem projeto deficiente

O Tribunal de Contas da União – TCU encontrou irregularidades na execução de obras e serviços para controle de inundações na Baixada Fluminense, no Rio de Janeiro. As obras estão a cargo do Instituto Estadual do Ambiente – Inea e compreendem também as intervenções estruturais no Projeto Iguaçu, referente à urbanização e à recuperação ambiental das bacias dos rios Iguaçu/Botas e Sarapuí. A Caixa Econômica Federal é a mandatária da União nos contratos de repasse assinados.

O Tribunal confirmou ter havido irregularidade quanto a projeto básico impreciso e incompleto, atestações indevidas nos itens de locação de geradores, unidade de medição indevida e atraso na execução da obra. Ainda, foi identificado que o projeto básico utilizado no edital de concorrência era defasado e deficiente. Isso resultou em uma série de aditivos que alteraram seu valor original em 89,4% para acréscimos e 64,44% para supressões, descaracterizando o objeto inicialmente contratado.

Diante do identificado, o TCU aplicou multa aos ex-gestores do Inea, por terem solicitado abertura de procedimento licitatório para contratação de obra com base em projeto básico de engenharia deficiente e desatualizado. Também foi emitida determinação à Caixa Econômica Federal para que apure as causas que levaram à aprovação de projeto básico deficiente para execução das obras e, se for o caso, aplique as sanções contratuais previstas.

Entendimento pacificado sobre aditivos e supressões

Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o TCU tem pacificado o entendimento sobre aditivos e supressões em licitações. Segundo o especialista, a jurisprudência estabelece que a permissão contida na Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993 – para alteração de valores contratuais em até 25% do valor original deve ser feita de forma isolada, sem qualquer compensação entre acréscimos e supressões.

É preciso haver essa limitação para evitar que a Administração e a empresa vencedora modifiquem completamente o objeto contratado, desvirtuando o objetivo da licitação. Caso contrário, como bem destacou o relator e ministro Vital do Rêgo, o gestor poderia assinar um contrato em branco para realizar, posteriormente, as alterações convenientes”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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