TCU pede prestação de contas de convênios

Ao término de cada exercício financeiro, o gestor público deve prestar contas de sua gestão e da aplicação de recursos públicos. Diante disso, o Tribunal de Contas da UniãoTCU publicou ontem, 11, o Acórdão nº 4.199/2016 – 1ª Câmara – que determina que a Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde na Paraíba atualize o registro de inadimplência dos participantes de convênio nos sistemas Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi e Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv.

A portaria destaca a existência de grande quantidade de municípios paraibanos que, apesar de omissos quanto ao dever de prestar contas, continuam aptos a receber recursos de outras fontes da União. Por isso, pede que o nome seja incluído, de modo a regularizar a situação. Diante disso, o art. 10, da Portaria Interministerial CGU/MF/MPOG nº 507/2011, dispõe que é vedada a celebração de convênios com órgão ou entidade que esteja inadimplente com outros convênios celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou irregular em qualquer das exigências da portaria. A prestação de contas é uma obrigação participante do convênio.

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, é importante lembrar que tanto a ausência de prestação de contas de repasse de recursos quanto a omissão no dever de prestar ou tomar contas anuais têm força jurídica absolutamente equivalentes, como motivo determinante para a instauração da Tomada de Contas Especial, sendo importante destacar a diferença formal entre os instrumentos de verificação anual do emprego de recursos públicos.

Prestação de contas

O professor explica que a Administração Pública presta contas, por intermédio do chefe do Poder Executivo, agregando as contas dos demais poderes, e submete-se ao julgamento do povo, que, por intermédio dos seus legítimos representantes, componentes do parlamento, emitem uma decisão.

E não apenas a obrigação se refere às contas dos agentes públicos. Há, também, a necessidade da prestação de contas relativa aos repasses de verbas feitos com finalidade específica, como ocorre com os recursos de convênios e outros em que a periodicidade não é anual, mas definida no próprio ato jurídico que formaliza a entrega de recursos. Algumas normas, de forma salutar, impõem um controle prévio feito pela própria autoridade responsável pelo recurso, determinando a instauração de TCE como providência imediatamente seguinte à desaprovação das contas”, esclarece Jacoby Fernandes.

Segundo Jacoby, as regras que disciplinam os convênios na esfera federal estabeleceram que as entidades que incorressem em irregularidades na prestação de contas de convênios passariam a ficar impedidas de receber novos repasses.

Redação Brasil News

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