Tramita no Congresso projeto que altera regras de terceirização de serviços

Atualmente, tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que pretende alterar as regras de terceirização de serviços no Brasil. O texto foi aprovado na Câmara dos Deputados e aguarda apreciação dos senadores. Pelo fato de estender a terceirização para todas as atividades-fim do setor privado, o texto sofre duras críticas, principalmente das entidades de classe. O Governo Federal pretende apoiar a proposta, que prevê que caberá à empresa contratante fiscalizar se os pagamentos estão em dia e fazer o desconto antecipado apenas da contribuição patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

No modelo, as empresas deverão fiscalizar se a terceirizada está cumprindo com as obrigações sociais, sob pena de serem responsabilizadas em caso de irregularidades. No setor público, o dever de fiscalizar também é imputado ao contratante. Conforme a Lei nº 8.666/1993, o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1991.

Dessa forma, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, diante de tal previsão legal, os órgãos de controle fiscalizam e atuam para averiguar se a Administração Pública está cumprindo esse dever de fiscalização.

“O próprio Tribunal de Contas da União – TCU já entende que o fiscal do contrato e o contratado respondem solidariamente em casos de execução irregular”, afirma.

Posicionamento do TCU

Em Acórdão recente – nº 9.240/2016 – 2ª Câmara, o TCU se manifestou da seguinte forma: “com arrimo no art. 4º, da Portaria Segecex 13/2011, dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena do Tocantins de que a fiscalização de contratos regidos pela Lei 8.666/1993 é prerrogativa legal, relevante e indispensável à boa gestão dos órgãos e entidades públicas, valoriza o gasto público e contribui para a eficiência e efetividades de ações governamentais. E que a negligência de fiscais de contrato designados pela Administração atrai para si a responsabilidade por eventuais danos que poderiam ser evitados, assim não exime o gestor que designa pessoa inapta a exercer tal encargo ou não supervisiona aquele que procede de maneira omissa ou improba”.

É preciso analisar o tema com cautela, observando sempre sob a ótica da função pública pertinente. A posição jurisprudencial, além de imputar responsabilidade ao fiscal, deixa claro, também, que quem designa o fiscal pode ser responsabilizado. O que se percebe, na prática, é que a Administração Pública perde muito tempo fiscalizando o recolhimento de encargos sociais e a incidência de tributos sobre os contratos, o que denota a imensa burocracia sobre essa atividade. É como se a Administração contratasse a empresa, e não houvesse mais tempo para fiscalizar a execução do serviço, a qualidade, o resultado e o produto do contrato”, ressalta Jacoby.

Segundo o professor, em muitos casos, percebe-se que a empresa cumpre, perfeitamente, suas obrigações. A execução de seus serviços, porém, é deficitária. Por estar atento às questões dos encargos, o gestor se esquece do essencial: a eficiência na execução.

“É preciso reposicionar os atores. No plano ideal, o fiscal deveria dispender tempo fiscalizando o resultado do serviço contratado. Ao assinar o contrato, os órgãos de arrecadação deveriam ser notificados. E, aos fiscais desses órgãos caberia o dever de análise. Tais profissionais têm a capacidade técnica e operacional para verificar irregularidades, inclusive com poderes que o próprio fiscal do contrato não possui”, esclarece.

Fiscal de contrato deve cuidar apenas da execução

Assim, na visão de Jacoby, o fiscal do contrato deveria cuidar apenas da execução do objeto. A fiscalização de pagamento de tributos ou encargos trabalhistas deveria estar sob a responsabilidade daqueles que têm o dever constitucional, prerrogativas e força do poder para atuar nos contratos em que a Administração Pública é signatária

. “A nova Lei de Licitações deveria positivar que, ao firmar contrato, a Administração deveria enviar aos órgãos de fiscalização as informações sobre o assunto, a fim de oportunizar o adequado cumprimento das obrigações. Exonera-se, assim, a Administração dessa responsabilidade, podendo concentrar-se na fiscalização da correta e eficiente execução dos objetos dos contratos administrativos”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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