STF julga agravo contra medida cautelar que reteve pagamentos

O Supremo Tribunal Federal – STF, no Mandado de Segurança nº 24510/DF, decidiu que o TCU tem poder geral de cautela. Com essa permissão, em um julgamento de agravo contra medida cautelar que determinou a retenção de pagamentos, os ministros admitiram que a medida seja substituída pela prestação de garantias em uma das modalidades previstas na Lei nº 8.666/1993. A decisão do STF foi baseada no Acórdão nº 2.460/2016 – Plenário.

Entre as garantias constantes estão a caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária. O Tribunal, porém, deixa claro que a adoção da medida alternativa naquele caso não revoga a cautelar de retenção de pagamentos, mas apenas suspende sua eficácia enquanto a medida alternativa estiver em vigor. Com isso, a empresa pode continuar as suas atividades enquanto discute o mérito da demanda.

Os ministros destacaram que a garantia prestada deve suportar a totalidade do superfaturamento em discussão nos autos e conter cláusulas que estabeleçam critério de reajuste mensal e prazo de validade vinculado ao trânsito em julgado da decisão definitiva que venha a ser proferida. A retenção dos pagamentos, porém, deverá ser suspensa após a aceitação da garantia prestada, o que depende de prévio exame das condições contratuais especificadas.

Dessa forma, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, para fins de controle, após aceita a garantia, os documentos comprobatórios devem ser imediatamente encaminhados ao TCU para que a Corte atue na fiscalização do contrato.

Competência do TCU

O professor explica que a competência do TCU para determinar cautelarmente a suspensão de contratos ou a retenção de pagamentos não pode ser atribuída ao art. 71 da Constituição Federal. Na Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 – Lei Orgânica do TCU –, também não há essa previsão nos artigos que tratam da competência da Corte.

“Mais do que isso, o art. 71, § 1º, da Constituição, determina que, para a sustação de contratos, o ato deve ser exarado diretamente pelo Congresso Nacional, afastando, por esse vértice, a competência do TCU”, detalha.

A questão, contudo, foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, sob a relatoria da ministra Ellen Gracie. No julgado, a Corte decidiu que o TCU goza de um poder geral de cautela, poder implícito nas atribuições da Corte insertas no art. 71 da Constituição Federal. “Para o STF, o poder de expedir cautelares diversas é um instrumento indispensável para a missão do controle a cargo do TCU, especialmente quando se destinam a evitar a consumação ou a irreversibilidade de prejuízos ao erário”, observa Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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