Lei amplia o poder investigatório das CPIs

Recentemente, foi sancionada a Lei nº 13.367, que amplia os poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito – CPIs para a investigação de fatos que tenham relevância para o Brasil. A nova norma altera a Lei nº 1.579/1952, que dispõe sobre as funções das CPIs.

Assim, o art. 1º da Lei dispõe que as CPIs, criadas na forma do § 3º do art. 58 da Constituição Federal, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo.

A nova Lei também inclui o art. 3º-A, que autoriza o presidente da CPI solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária quando verificar a existência de indícios da ilícitude de bens. Assim sendo, o presidente da CPI pode requerer, por exemplo, o bloqueio de bens de algum investigado quando assim considerar necessário.

É muito importante que a medida seja vista com cautela, uma vez que, embora o bloqueio de bens seja necessário para garantir o ressarcimento aos donos de direito de recursos obtidos ilicitamente, somente pode ocorrer se houver indícios veementes da proveniência ilícita. Tal prerrogativa está estipulada no Código de Processo Penal. Assim sendo, caberá ao juiz avaliar cuidadosamente os pedidos encaminhados pelas CPIs.

Ao final, foi incluído um artigo sobre as medidas a serem adotadas após o encerramento da atividade investigativa da comissão. Nesses casos, a Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará um relatório com suas conclusões para as devidas providências ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União – AGU. Será necessário incluir a cópia da documentação para que estes órgãos promovam a responsabilização civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.

Comissão Parlamentar de Inquérito

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que o Brasil passou recentemente por uma discussão séria sobre os limites impostos ao que ficou conhecido como separação de poderes, previsto na Constituição de 1988. Conforme inscrito no art. 2º do texto constitucional, são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

A investigação de atos ilegais fica a cargo da polícia judiciária. Os policiais têm legitimidade para a produção do inquérito e da investigação das provas a serem, posteriormente, encaminhadas ao Ministério Público para os procedimentos devidos. Este último pode, inclusive, auxiliar as autoridades policiais no procedimento de investigação. Ocorre que o Poder Legislativo também possui competência para investigações”, explica o professor.

O colegiado da CPI é instalado temporariamente com prazo de 120 dias, prorrogável por até metade desse período, mediante deliberação do Plenário da Casa Legislativa, para a conclusão de seus trabalhos. As comissões precisam de requerimento de pelo menos um terço do total de membros da Casa Legislativa para serem instaladas.

Conforme o professor, os membros das comissões podem deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações e audiências públicas.

“Além disso, os parlamentares podem estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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