PEC estabelece teto na remuneração das Estatais

A proposta de emenda à Constituição – PEC nº 58/2016 propõe alterar o § 9º do art. 37, para submeter a remuneração das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias aos limites constitucionais impostos à Administração Direta. Na justificativa, as políticas salariais são “incondizentes não só com a realidade estatal como também com a da atividade privada” e a reintrodução do teto remuneratório abarcaria redação anterior à Emenda Constitucional nº 19/1998.

A remuneração dos servidores e empregados públicos sempre foi um tema complexo submetido a um rol normativo e jurisprudencial de difícil entendimento, que muitas vezes só é compreendido por técnicos especializados da área. Há um grupo específico de entidades, nas quais não é simples delimitar as remunerações, a exemplo das estatais exploradoras de atividade econômica, das paraestatais, das entidades privadas com interesse público – Organizações Sociais – OSs e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscips – e outras.

De acordo com o advogado Jaques Fernando Reolon, até mesmo nas autarquias e fundações, submetidas ao rígido direito público e ao teto constitucional, essa limitação ocasiona sérios problemas de ordem prática, porque a remuneração é um fator preponderante para atingir níveis almejados de eficiência, de qualidade e de reter talentos.

“Explica-se: há muitas entidades públicas de saúde impossibilitadas de manter em seus quadros profissionais de expertise diferenciada, porque estes são atraídos pelas elevadas remunerações da iniciativa privada”, exemplifica.

Limitações de caráter político

Para o especialista, esse é um problema, até hoje, sem solução, devido às limitações das políticas de recursos humanos, submetidas ao engessamento dos regimes jurídicos únicos.

“Médicos e professores excepcionais são atraídos por instituições estrangeiras ou pela iniciativa privada nacional devido à remuneração pública, isso quando não possuem meios extraordinários de obtenção de renda adicional. Não é só isso, a arcaica formatação jurídica do sistema remuneratório público, segmentada basicamente em vencimento básico, vantagens, gratificações, adicionais e outros, não permite a retribuição pecuniária por resultados, produtos ou metas, que poderia resolver tais situações”, ressalta Jaques Reolon.

A lógica remuneratória de permitir que empregados e dirigentes de estatais percebam valores superiores ao teto constitucional está atrelada à necessidade de possuírem atratividade para reter talentos indispensáveis à gestão dos negócios empresariais”, destaca Reolon.

Desse modo, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, em diretriz de conteúdo financeiro e primando pela preservação dos recursos públicos, apenas impõe teto às estatais dependentes, ou seja, que recebam do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral.

“Com efeito, se não houver dependência, a limitação apenas deve observar os padrões do mercado. E não há porque ser diferente, pois não se utilizam recursos oriundos do orçamento”, observa.

Em relação à qualificação para ocupação de cargos em estatais, a nova Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, estabelece a necessidade de comprovar reputação ilibada, notório conhecimento e experiência profissional. Assim, a remuneração será direcionada a indivíduos realmente qualificados.

“Por isso, é preciso refletir mais sobre a limitação das remunerações, objeto da referida PEC, e talvez fosse o caso de repensar o sistema remuneratório dos regimes jurídicos únicos”, conclui Jaques Reolon.

Redação Brasil News

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